TJSP 13/08/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
2017
235460/SP), DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1005917-06.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Jorge Corrêa Leite Marcelo Maia e outro - Vistos. Não é cabível majoração dos honorários, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é
parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo alegar nulidade insanável do ato citatório, a presente decisão tem caráter
incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ
DA SILVA (OAB 175281/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP),
RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 1006083-09.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Sec Empreendimentos e Construções LTDA e outros - Gaia Securitizadora S/A e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls.
377/378, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 64.072 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 383/384). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica
o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de
averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone
celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos
emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade
com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009
(DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº
04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado.
Intime(m)-se: a) o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB
209508/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP)
Processo 1006203-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Vale Verde - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado
foi eficaz, sendo apurado o valor integral, o qual será mantido indisponível até ulterior deliberação deste juízo. Verificados
eventuais valores excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Intime-se
a executada Silvana, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Decorrido o
prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1006286-97.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito na inicial, para realização da
venda pelo requerente, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2o
do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN comunicando
estar o requerente autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros. O réu arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a
partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). P.R.I.C. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006397-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Luana de Souza Lima Muniz - Providencie a
autora após a liberação nos autos, a impressão da Carta Precatória pelo portal do SAJ. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO
(OAB 124123/SP)
Processo 1006498-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Charles Hartmann Bonafe - Amanda Silverio Munarini - - Fabio dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos e outro - Vistos.
Aguarde-se decurso do prazo assinado para manifestação quanto à produção de provas, certificando-se. Int. - ADV: RAQUEL
CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO (OAB 264209/SP),
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP)
Processo 1006598-73.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Souza - - Edival da
Costa de Souza - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: EDUARDO
DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 1006663-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Sueitt de Jesus Bradesco Seguros S/A - Vistos, em saneador. Partes legítimas, presentes o interesse de agir e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. De proêmio, afasto a pretensão à inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das
alegações iniciais, eis que os fatos narrados em inicial (subtração do veículo segurado) demandam a produção de prova para
a comprovação de sua natureza, e qualificação jurídica, bem como dos alegados prejuízos. Demais disso, trata-se de seguro
empresarial, a afastar a qualificação do autor como consumidor, eis que a relação negocial teve por objeto maquinário utilizado
na exploração de atividade empresarial. Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação da ré no pagamento da indenização
contratada e respectivo valor; b) a obrigação da ré na devolução do valor dos prêmios pagos, em dobro, e c) a ocorrência de
danos morais e respectivo valor indenizatório. Defiro a produção de prova documental e eventualmente oral. A prova documental
consistirá nas cópias do Inquérito Policial instaurado pela Autoridade Policial para investigação da notitia criminis objeto do B.O.
nº 442/2018 (f. 214/215), junto à Delegacia de Polícia de Biritiba Mirim. Nesse esteio, assino ao autor o prazo de 15 dias para
que faça juntar a estes autos cópia do referido caderno investigatório, assinalando, desde já, a desnecessidade de expedição
de ofício para tanto, eis que, como vítima, terá o autor acesso aos referidos documentos. Após a juntada, em sendo necessário,
será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: HELDER DE SA BENINI (OAB 174808/SP), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1006844-69.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Providencie o autor após a
liberação nos autos,a impressão da Carta Precatória pelo portal do SAJ. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007021-33.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Geovanne Matheus da Silva - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita ao
requerido. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual réplica. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
Processo 1007041-24.2019.8.26.0361 - Monitória - Compromisso - Defencer Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda
Epp - Vistos. Tendo sido citada a parte requerida e não oferecidos embargos, constitui-se legalmente o título executivo judicial
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