TJSP 13/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
2019
SP), LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP)
Processo 1008661-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Lino
de Azevedo - Assembleia de Deus Ministério de Biritiba Mirim - “Intime-se o Curador Especial nomeado, Dra. Eliana Cristina
Nogueira de Faria para manifestação, com a defesa apropriada à natureza da ação , no prazo legal. “ - ADV: ELIANA CRISTINA
NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), MANOELA RODRIGUÊS AZEVEDO (OAB 353202/SP)
Processo 1008688-54.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr.
Oficial de justiça. “ - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1008702-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aliny de Jesus Lima - Vistos. Petição retro. Ciência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual
contestação. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1008802-90.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial J.L.S.A. - - A.M.G.P.A. - Providenciem os requerentes após a liberação nos autos, a impressão do alvará pelo portal do SAJ.
- ADV: ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP)
Processo 1008846-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alberto Santiago Cassal - Vistos. Para maior
celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando
que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo
para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime-se. - ADV: DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1008977-94.2013.8.26.0361/01">1008977-94.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008977-94.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO DI RAVENA - Caixa Econômica Federal - “ Manifeste-se o exequente
sobre petição de fls. 174/177. “ - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
(OAB 201508/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1009218-92.2018.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Karin Darling Martins - “ Manifeste-se a parte requerente
sobre o retorno negativo da carta precatória retro. “ - ADV: LEONARDO LUIZ FIORINI (OAB 353654/SP)
Processo 1009445-87.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condomínio Helbor Jardins
Ipoema - Caixa Economica Federal - “ O cumprimento de sentença nº 1009445-87.2015.8.26.0361/01 foi instaurado. Atentemse os patronos das partes e peticionem corretamente, evitando o cancelamento imediato das petições e colaborando para a
celeridade processual. “ - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1009928-49.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliene Maria da Silva - “ Manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: DANIELE DIAS FROIMAN (OAB 220267/SP)
Processo 1010359-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eder Paulo Aparecido Pio Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela provisória, por não divisar,
nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado. Ausente a verossimilhança da narrativa inicial, necessária a instauração
do contraditório para análise percuciente da matéria ventilada pelo autor. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JORGE
DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1010577-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nubia Aparecida Mendes
Ferreira - Vistos. Petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão, posto que a ficha cadastral emitida
pela JUCESP não encontra-se nos autos. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Processo 1010732-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes David Gomes dos Santos Sobral - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos comprovante de
endereço do requerente, bem como ficha cadastral emitida pela JUCESP em nome da requerida. Intime-se. - ADV: GEVERSON
FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1010735-98.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação, em rito especial, contra Wesley Roberto Silva do Nascimento, pretendendo a consolidação da posse e propriedade,
com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao
financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (5/25). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito,
tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento
das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial
por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço
constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls.
22/24) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo:
Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade
de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º