TJSP 14/08/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2012
do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente
não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria
necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). O débito remonta a 2016, sem qualquer proposta de pagamento pelo executado. Observo que
a dívida atualizada totaliza o valor de R$13.541,71. Considerando a necessidade de solução da pendência, preservando-se o
sustento do executado, defiro a penhora de 20 parcelas de R$667,08 (seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos) do
salário que o executado recebe. Oficie-se à empresa EMBRAER S.A, com endereço na av. Santos Dumont, 1275 - Lote LI02 - Vila Angelica - Sorocaba - SP, empregadora do executado, para que providencie a retenção mensal e transferência para
conta judicial, até a liquidação do débito exequendo. Efetivada a penhora, intime-se o executado para eventuais embargos à
execução, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), RAQUELINE
TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI
ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 1002987-57.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Fonseca Adriano Spilla Mortari - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$
1.078,75, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja
cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art.
774 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa
de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1003013-55.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundição Prestes Eireli e outro Irrigamais Bombas Peças e Serviços Eireli - Me - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida
no valor de R$ R$ 1.000,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art.
774 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa
de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/
SP)
Processo 1003208-40.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Vagner Piazentin Siqueira
- Adriano Carlos Rodrigues - - Jose Rodrigues - A parte deverá informar os dados necessários à completa qualificação das
partes, no caso em tela não fora informada a filiação, nos termos do Provimento 61/2017 do CNJ. - ADV: VAGNER PIAZENTIN
SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1003208-40.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Vagner Piazentin Siqueira Adriano Carlos Rodrigues - - Jose Rodrigues - 1. CITEM-SE os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida
no valor de R$ R$ 24.651,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art.
774 CPC). 3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa
de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1003247-37.2019.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006331-09.2018.8.26.0597 - Juizado
Especial Civel e Criminal) - Luiz Gustavo Vicente Penna - Joao Marcos Savio - Tendo em vista que a carta precatória não
acompanha as peças mencionadas, bem como não contém a senha de acesso aos autos, deverá o douto advogado providenciar
a juntada do cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar o cumprimento da penhora e avaliação. - ADV: LUIZ GUSTAVO
VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
Processo 1003264-73.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vagner Piazentin Siqueira Jacob Elias Gonçalves - - Cleide Aparecida de Oliveira - - Camila de Oliveira Gonçalves - - Júlio César Fortunato - - Fernando
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