TJSP 16/08/2019 - Pág. 3037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
3037
- Prescrição - Nelson Anselmo de Souza - Fazenda Pública Municipal de Várzea Paulista - Vistos. Recebo os embargos de
declaração eis que apresentados no prazo legal, no entanto, não os acolho. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição,
ponto obscuro ou erro material a ser esclarecido, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC na decisão/sentença impugnada, que
foi clara e abordou todos os pontos relativos a controvérsia. Em suma, as razões apresentadas pela embargante no recurso
apenas demonstram sua insatisfação com a decisão proferida, sendo nítido que pretendem apenas a reforma da decisão
embargada. Na verdade, o que se constata, é que busca a embargante a natureza infringente, somente com a finalidade de
obter o reexame da decisão embargada, o que não se pode admitir. Assim, o inconformismo da parte deverá ser adequadamente
exercido em sede de recurso, na medida em que pretende modificar o julgado. Nesse sentido: “Não se admitem embargos de
declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade busquem alterá-lo (RTJ
90/659, RT 527/240)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinamse, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito
de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que, afastando as situações de obscuridade,
omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração,
quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art.
535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl.
em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de
20.10.1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ISS sobre serviços bancários - Cobrança do tributo
afastada - Alegada omissão - Inocorrência - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o
que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos
de declaração rejeitados (Embargos de Declaração/ISS n.9000364-25.2009.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Comarca
São Paulo, Relator(a) Eutálio Porto, J. 19.12.2018). Sendo assim, fica a decisão mantida como foi lançada nos autos. Intime-se.
- ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo - - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1001062-14.2015.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Celso Aparecido Franco - VISTOS.
Impugnação aos embargos: Ciência à embargante. Sem prejuízo, digam as partes sobre a produção de provas, justificando
cabalmente sua pertinência. Havendo protesto por perícia, sob pena de preclusão, deverão indicar os quesitos para análise da
necessidade e viabilidade. Int. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
VINHEDO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO FÁBIO MARCELO HOLANDA
ESCRIVÃ JUDICIAL MARIA ANGELICA RE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2019
Processo 1000856-46.2019.8.26.0659 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.P.B. - O requerente tem 9 anos de idade , sendo inimputável e sem capacidade para contratar, razão pela qual qual não
verifico risco para terceiros caso sua pretensão seja atendida e nem a necessidade de juntada das certidões reclamadas a fls.
20. O requerente alega que sofre atos de violência em razão de seu último sobrenome e pediu a retificação parcial do assento
de nascimento. O pedido é de retificação de assento com fundamento nos artigos 57 e 109, ambos da Lei nº 6.015/73. Para
prova do alegado, designo audiência de instrução para o dia 15/10/2019 às 14h00min. Defiro rol de testemunhas em 15 dias.
A ilustre advogada deverá providenciar a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP)
Processo 1000924-93.2019.8.26.0659 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.P. - - L.A.S. - - S.S.P. - - I.D. - O pedido é de retificação de assento com fundamento nos artigos 57 e 109, ambos da Lei
nº 6.015/73. Os requerentes deverão apresentar as certidões mencionadas a fls. 50. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: IAN
BECKER MACHADO (OAB 173165/SP)
Processo 1003283-84.2017.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julio Cesar Correia da Silva - Na ação
de usucapião existe um litisconsórcio passivo necessário porque devem ser citados as pessoas em cujos nomes o bem está
registrado, bem como os seus confinantes (art. 246, §3º, do NCPC; e Súmula 391 do STF). Diante disso, providencie o Cartório
a inclusão de todas as pessoas nomeadas pelo requerente no pólo passivo da ação (fls. 157/158). Citem-se as pessoas em
cujos nomes o bem está registrado, bem como os seus confinantes particulares (art. 246, §3º, do NCPC; e Súmula 391 do STF),
aqueles com endereços conhecidos pelo correio, para, querendo, oferecerem contestação em 15 dias, consignando-se que se
não contestarem a ação serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelos autores (art. 344 do NCPC) e observando-se o
procedimento comum. Publique-se o edital (art. 259, I, do NCPC) - ADV: JULIO CÉSAR CORREIA DA SILVA (OAB 158022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO FÁBIO MARCELO HOLANDA
ESCRIVÃ JUDICIAL MARIA ANGELICA RE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º