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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019 - Página 3721

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TJSP 21/08/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2874

3721

juízo competente para o processo de conhecimento e para a execução seria desnaturar a essência das ações coletivas,
permitindo situações esdrúxulas como a de um consumidor lesado que tenha domicílio em Manaus, que, para ter seu direito
admitido, deveria interpor a respectiva execução em Porto Alegre, na hipótese de nesta cidade ter sido interposta a ação de
conhecimento. Esta situação foi criada, é verdade, pelo veto presidencial oferecido no art. 97, parágrafo único do Código, que
permitia a dissociação entre o juízo do processo e conhecimento ou da liquidação, podendo este ser distinto a critério do
consumidor. Com o veto ao art. 97, é preciso interpretar o art. 98 em conformidade com o espírito do CDC, que, como insistimos
repetidas vezes, tem por idéia força a promoção do direito de acesso do consumidor à justiça. Assim, ao permitir ambos, e
considerando que, em matéria de ação coletiva, a habilitação do consumidor equivale, em termos práticos, ao exercício da
pretensão, nada mais correto do que interpretar-se este artigo em conformidade com o disposto no art. 101, I, do CDC, que
admite o foro da ação individual no domicílio do consumidor. Trata-se não apenas de uma interpretação útil, mas coerente e
sistemática das disposições do Código em matéria de competência. Se, nas ações coletivas, sob pena de o consumidor, como
mencionamos, ser obrigado a promover liquidação em foro completamente estranho a qualquer dos elementos de fato envolvidos
na relação jurídica determinada pela conduta ilícita do fornecedor, e reconhecida pela sentença em liquidação.” (Obra citada, p.
1096/1097, grifei). De igual sorte, a legitimidade passiva do banco afigura-se inconteste e decorre da relação jurídica de direito
material subjacente estabelecida com a impugnada, o contrato de depósito, assistindo-lhe com exclusividade, como consectário,
a obrigação de efetuar o pagamento da importância exigida na inicial. Da mesma forma, de prescrição não há se cogitar já que
a sentença exequenda transitou em julgado em 09.03.11 e a presente execução foi ajuizada em 29.06.2015, antes, portanto, do
decurso do prazo quinquenal que, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, se aplica ao caso vertente. De
todo irrelevante, por outro lado, que na sentença se tenha estabelecido a necessidade de prévia liquidação do quantum debeatur
já que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético e que foi elaborado desde logo pela
impugnada, a viabilizar, por conseguinte, o inicio da fase de execução. Veja-se o que tem decidido, ao tratar do tema, o E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio
dos exequentes (consumidores). Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi
proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de citação para prévia liquidação do julgado, nos
termos do art. 475-E e N do CPC. Apuração do quantum debeatur que depende apenas de meros cálculos aritméticos. Incidência
do artigo 475-B do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0098209-53.2013.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Afonso Bráz, j. 30/08/13, grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. Acolhimento em
parte pelo Juízo monocrático, permitindo a inclusão de juros remuneratórios, e juros moratórios a contar da citação no processo
de conhecimento. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação, já que necessários
à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Há previsão legal de inclusão dos juros remuneratórios, como se
deduz do artigo 591 do CC. CONTADORIA JUDICIAL. Apuração do quantum debeatur. Remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido.” (Agravo de Instrumento
nº 0064858-89.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. 21/08/13, grifei). Acresçase que o impugnante foi devidamente citado dos termos da pretensão deduzida e exerceu com plenitude o direito de defesa,
além do excesso propalado ser cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública,
não havendo, em tal contexto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, superadas as questões preliminares, no que se
refere à correção do saldo das cadernetas de poupança haveria o banco de ter observado, no mês de janeiro de 1989, o índice
de 42,72%, como há muito já pacificado pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “Processual Civil - Caderneta
de poupança - Diferença de correção monetária - Janeiro/89 - Legitimidade do banco depositário - Índice aplicável. I- Na relação
jurídica material (contrato de mútuo - poupança) são partes para figurarem nos pólos da relação processual as mesmas que se
constituíram como titulares no contrato, sendo, portanto, o banco (agente financeiro) parte legítima para responder às ações
como a presente. II- A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o IPC divulgado para janeiro de 1989 tem
percentual de 42,72%, eis que, segundo as normas regentes, tal índice efetivamente reflete o nível inflacionário que, num
período de 51 (cinquenta e um) dias, acumulou montante de 70,28%. Hão de se considerar os fatos econômicos, na aplicação
de tais normas, dando-se-lhes, inclusive, exegese aos seus termos, amoldando-se aos princípios gerais de direito, qual seja, o
que veda enriquecimento sem causa (Resp. nº 43.055-0-SP - julgado em 25.8.94). III- Recurso conhecido em parte e, nesta
parte, provido.”(STJ. 3ª Turma, Recurso Especial nº 152.864/SP, j. 02.12.97, rel Min.Waldemar Zveiter, grifei); A matéria, na
realidade, não mais comporta qualquer discussão porquanto já alcançada pelos efeitos da coisa julgada, bem se vendo, a
propósito, que no cálculo elaborado pela impugnada já foram devidamente compensados os valores oportunamente creditados
pelo banco. Relevante notar, a esse respeito, que “a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que
se evita. Outra motivação não tem e em nada mais importa senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que
se impõe por razões econômicas, morais e jurídicas, em nada se relacionando com pena decorrente da mora” (STJ, REsp
244296/RJ, rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ 05/08/2002, grifei). Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no
tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período. Bem por isso, para a
correção monetária do débito deve mesmo ser adotada, por melhor refletir a inflação do período, a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, que igualmente já contempla os demais expurgos dos Planos Econômicos posteriores ao Plano Verão, não se podendo
olvidar que a diferença reclamada pela impugnada, uma vez reconhecida por sentença transitada em julgado, constitui dívida
judicial, não mais se justificando, nesse passo, a atualização de acordo com os índices próprios da poupança. Nesse sentido:
“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Pretensão na incidência dos índices da poupança, na atualização das
diferenças encontradas Inadmissibilidade Incidência da atualização de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do
Tribunal de Justiça Atualização como dívida judicial, corrigida pelos índices oficiais, acrescentando-se juros de mora Decisão
mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Nº 0039586-79.2002.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Manoel
Mattos, j. 27.11.12, grifei) Do mesmo modo os juros remuneratórios, de 0,5% ao mês, não constituem, nos contratos de
poupança, mera prestação acessória, mas sim a obrigação principal contraída pela instituição financeira, devendo incidir de
forma capitalizada desde o creditamento a menor e até que haja o efetivo pagamento da dívida já que visam recompensar a
impugnada pelo período em que ficou privada de seu capital, nada justificando, destarte, que sejam computados somente em
fevereiro de 1989. Por fim, os juros moratórios são devidos desde a citação do banco na ação civil pública que lhe foi promovida
pelo IDEC, quando houve sua regular constituição em mora, como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, de que foi relator o Ministro Sidnei Beneti: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE
POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO
COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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