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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019 - Página 1570

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TJSP 22/08/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2875

1570

SP)
Processo 1002863-08.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Josefina da
Silva Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- O E.TRF 3ª Região deu provimento ao apelo
da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido (fl. 148). Desta feita, por agora, oficie-se ao INSS para
que, no prazo de 15 dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria híbrida, conforme concedido pelo TRF da 3ª
Região, em sede recursal. O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença de fls. 119-121, do v. acórdão de fls. 144-148,
decisão de fls. 173-174 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 176. 2- Após a implantação do benefício, manifeste-se o INSS
apresentando os cálculos dos valores devidos. Após, manifeste-se a parte contrária sobre os cálculos de liquidação; se houver
concordância, requisite-se pagamento. 3- Juntado(s) o(s) extrato(s) de pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s), observando-se
que não haverá retenção do IR no tocante à verba devida ao(à) autor(a)-exequente. 4- Cumprido o alvará, requeira a parte
exequente, em 5 dias, o que entender de direito. 5- Nada sendo requerido, venham os autos conclusos devidamente certificados.
Int. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003218-81.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecido Simonato - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Na forma da decisão de fl.335, requisite-se o
pagamento. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
(OAB 358245/SP)
Processo 1003688-78.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vera Lúcia Baldo Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que VERA LÚCIA BALDO RODRIGUES moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do
CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 61). P.R.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB
358245/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 1003714-76.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Anivaldo Franco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/
SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1003771-94.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Oswaldo da Silva Zaura - III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que OSWALDO DA
SILVA ZAURA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do
tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 33). P.R.I.C.
- ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1003871-49.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Pedro Wamberto da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos que PEDRO WAMBERTO DA SILVA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negandolhe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do
grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es)
da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da
justiça gratuita (fls. 36-37). P.R.I.C. - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), MILENE DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP)
Processo 1003894-92.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar de Santana
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos que PAULO CÉSAR DE SANTANA moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negandolhe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do
grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es)
da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça
gratuita (fls. 49-50). P.R.I.C. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB
159088/SP)
Processo 1500398-61.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ADOLFO - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação apresentada.
- ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 20/08/2019

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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