TJSP 22/08/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
1569
PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1001093-43.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir dos Santos Diniz
- Instituto Nacional de Seguro Social INSS e outro - Nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), PAULA
CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1001426-58.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rita da Conceição Vistos. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento, para o dia 05 de novembro de 2019, às 15h15min. Fixo o prazo comum de cinco dias
úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Nesse passo, saliente-se que a autora já apresentou o rol de testemunhas nas fls. 156-157, mas podendo alterá-lo no prazo
ora fixado, caso queira. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a
respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição (vide fls. 156-157), com
prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e
para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimemse. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1001689-56.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Leonice Martinelli - ***(autos com vista à requerente acerca da contestação apresentada). - ADV: LUCIANA APARECIDA
ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001798-41.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecido Giliote - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Na forma do despacho de fl.267, requisite-se o
pagamento. - ADV: PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/
SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1002086-18.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Marques - *
os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação apresentada. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1002475-03.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Roberto Pierobon - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de
designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção
de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o
indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Citese a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1002485-47.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Roza de Souza Luiz Saez Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que já houve o indeferimento administrativo do benefício
pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de
praxe. Intime-se. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1002523-30.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex
Sandro Laureano da Cruz - MUNICIPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO e outro - Vistos. Considerando-se a satisfação da execução
pelo pagamento através do incidente de Requisição de Pequeno Valor, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), MARCELO CALDEIRA DE PAULO
(OAB 265407/SP)
Processo 1002531-36.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José Roberto Panachone - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de
designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco ainda que a parte autora aduziu
que protocolizou requerimento administrativo do benefício em 29/10/2018, mas conforme documentos de fls. 95-96, consta que
o mesmo está “em análise”. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE
PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1002568-63.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Carlos
Bagnoli - Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização
da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. ROBERTO JORGE, independentemente de compromisso. 4- A parte autora formulou
quesitos na fls. 08-09. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos
em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências
legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC 6- Após a apresentação de assistente
técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. 7- Juntado o
laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais,
que fixo, inicialmente, em R$200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Destaco que, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução, se a perícia se revelar complexa (o que
deverá ser informado pelo perito com a apresentação do laudo), poderá, se for o caso, serem os honorários periciais majorados
por decisão oportuna. 9- Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1002788-32.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Carlos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social-inss e outro - Na forma da decisão de fl. 230, requisite-se o pagamento.
- ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/
SP), FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP)
Processo 1002835-69.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudemar Santin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Considerando-se a anuência da parte autora acerca da planilha
de cálculos apresentada pela autarquia requerida, requisite-se pagamento. 2- Juntado(s) o(s) extrato(s) de pagamento(s),
expeça(m)-se alvará(s), observando-se que não haverá retenção do IR no tocante à verba devida ao(à) autor(a)-exequente. 3Após, tornem conclusos. 4- Int. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/
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