TJSP 22/08/2019 - Pág. 531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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Processo 1003832-49.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edilson
Aparecido da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE
a ação. Custas e despesas processuais na forma da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV:
WILLIAM DE PAULO RIBEIRO E SILVA (OAB 241571/SP), LETICIA MAKRAKIS MARTINS (OAB 388271/SP)
Processo 1004113-05.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jhonatan Morais
Kill - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Ante o trânsito em julgado
da r. Sentença de fls.41/44, requeiram as partes o que de direito. Ressalte-se que os vencedores deverão providenciar o
cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, não podendo requerê-lo
nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença
deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias.
No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534
e parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros
e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como
individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças
dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que
os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a
ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais,
o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento
ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento
do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte
autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo,
bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para
otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do
cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação
dos autos em arquivo. Int. - ADV: MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP)
Processo 1004396-28.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
Mattos da Silva - Prefeitura Municipal de Nova Europa - ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação com resolução do mérito,na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP), VICTOR JUN ITSI
HAYASHI (OAB 395301/SP)
Processo 1004484-66.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria Tereza
Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de determinar que a
requerida inclua o valor de 50% do prêmio de incentivo no cálculo do adicional por tempo de serviço, da autora, apostilando-se.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cujo valor será auferido em sede de cumprimento
de sentença, não podendo ultrapassar o limite dado à causa. Especificamente no que diz respeito à relação jurídica em exame,
no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem
ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e
810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente). A correção monetária deve ser
calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, desde a data
em que as parcelas forem devidas. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e
índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de
Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017). Fica
ressalvada a eventual modulação que porventura seja determinada pela colenda Corte Suprema, à vista do efeito suspensivo
concedido pelo eminente Ministro Relator em razão da oposição de embargos de declaração. Sem condenação em custas e
honorários nesta fase judicial, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei
12.153/2009). P.I.C. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
Processo 1004521-93.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Angelina
Alves Gaspar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no
2246948-26.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e requerido
CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferiu decisão admitindo o Incidente, com suspensão de todos os processos em qualquer grau de jurisdição, referente ao tema
abordado. Conforme Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA 10/2018 houve a “postergação da suspensão, a que se refere o artigo
982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica, nos exatos termos dispostos no V. Acórdão de ffls.792/817”(DJE 07/08/2018
fls.2). Suspendo o andamento do feito, conforme o acima determinado. Int. Araraquara, 07/08/2019 - ADV: RICARDO DE FARIA
OLIVEIRA (OAB 405585/SP), FABIANA CRISTINA VIRGILIO (OAB 406491/SP), LEANDRO TROSTDORF LINS (OAB 400711/
SP)
Processo 1004523-63.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vanda Aparecida
Aiello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 224694826.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e requerido
CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferiu decisão admitindo o Incidente, com suspensão de todos os processos em qualquer grau de jurisdição, referente
ao tema abordado. Conforme Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA 10/2018 houve a “postergação da suspensão, a que se
refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica, nos exatos termos dispostos no V. Acórdão de ffls.792/817”(DJE
07/08/2018 fls.2). Suspendo o andamento do feito, conforme o acima determinado. Int. - ADV: LEANDRO TROSTDORF LINS
(OAB 400711/SP), RICARDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB 405585/SP), FABIANA CRISTINA VIRGILIO (OAB 406491/SP)
Processo 1004525-33.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Renato
Garcez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 2246948Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º