TJSP 02/09/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
2010
nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, tornando então os
autos conclusos para extinção. P.R.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANNA CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA (OAB
116942/SP)
Processo 1012020-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andrea Costa
Barros Dis Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 15.197,53. Anotado. Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para que
seja permitido o depósito judicial da parcela tida pelo autor como incontroversa, no valor de R$ 1.182,52 (ou, alternativamente,
R$ 1.151,42), verifico presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, com arrimo no artigo 330, §3º, do CPC. Assim
sendo, defiro o depósito judicial no valor mensal de R$ 1.182,52 (ou, no entendimento da autora, R$ 1.151,42) no mesmo tempo
e modo contratados, comprovando-se nestes autos. Com a ressalva, contudo - em que pesem as considerações tecidas pela
parte autora acerca de serem as cobranças dissonantes com o que fora contratado - DE QUE TAL DEPÓSITO NÃO TEM O
CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, EIS QUE O VALOR FOI OBTIDO POR CÁLCULO FEITO UNILATERALMENTE
PELA PARTE AUTORA. Nesse sentido: Ementa “AGRAVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Direito do credor enquanto o agravante permanecer em
mora. Depósito dos valores incontroversos, autorizado com observação. Manutenção do autor na posse do bem e proibição
de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia constitucional. RECURSO NÃO
PROVIDO “Processo AI 21249531720148260000 SP 2124953-17.2014.8.26.0000. Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito
Privado. Publicação 28/08/2014. Julgamento 25 de Agosto de 2014. Relator Alberto Gosson. Como o depósito do valor indicado
pela autora não tem o condão de afastar os efeitos da mora, indefiro o pedido para que sejam excluídos eventuais apontamentos
de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois tal inclusão é direito subjetivo do credor quando este verificar
o descumprimento das condições contratuais ajustadas. Também não é o caso de se deferir a posse do veículo em nome da
autora, porque não pode um comando jurisdicional obstar o direito constitucional de ação do credor, no caso a ação de busca
e apreensão, quando verificados os requisitos legais para sua propositura. Por fim, anoto que a inversão do ônus da prova é
regra de julgamento, para o que, desde já, ficam as partes alertadas, facultando-se a ambas ampla produção de prova. No mais,
considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art.
335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1012442-04.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nair Keiko
Kajitani Matsuda - - Edson Tutomu Kajitani - - Helio Akira Kajitani - - Sandra Shizuka Kajitani Ueda - - Silvana Aparecida Jacques
da Silva - - Maria Aparecida de Sales Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 190/200 como aditamento
à inicial. Ante o recolhimento das custas iniciais, restou prejudicado o pedido de diferimento das custas e despesas processuais.
Proceda-se o registro da Execução no sistema. Cite-se o executado para que pague a quantia indicada (R$ 24.573,51, em julho
de 2019), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez
por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do
depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não
tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, não impede a prática
de atos executivos. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia, como mandado/carta. Intime-se. - ADV: DULCINÉIA
CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1012492-69.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.R.A.P. - Abel Machado Lima Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a decisão atacada. Comprove a parte exequente o recolhimento da multa imposta
às fls. 189/192. Anota-se: A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Prazo de dez dias. Ademais, atente-se aos termos do art. 286, II, e
art. 486, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte executada a requerer o que de direito. No silêncio, procedam-se às
anotações necessárias e aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: MONICA SUTT (OAB 255222/SP), REGIANE
PRADO POMARES (OAB 138009/SP), AECIO DAL BOSCO ACAUAN (OAB 26153/SP), MATHEUS BIAGGI MACHADO DE
MELLO (OAB 349296/SP)
Processo 1012771-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucinei de Oliveira Campanha de Locação das Américas - Unidas - Vistos. Recebo a petição de fls. 43 como aditamento à inicial. Quanto ao pedido
de tutela de urgência (antecipada), consistente na obrigação de fazer para que seja regularizada a documentação do veículo
em nome do autor, tal não pode por ora ser deferido porque - ao menos nesta fase prematura do feito - não se sabe quem é o
atual proprietário do veículo, que pode, inclusive, ser terceiro de boa-fé alheio à relação jurídica entre o autor e réu desta ação,
e nem mesmo restou comprovada, de plano, as condições da compra e venda feita entre o autor e o réu, já que o documento
juntado (fls. 25/26), não reflete o ajuste de vontade das partes porque indica outro titular da contratação. É necessário, pois,
que se dê início ao contraditório e à ampla defesa antes de se proferir qualquer decisão nesse sentido. Assim sendo, indefiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. Anotado. No mais, considerando
que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é
- pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem
qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III
do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOANNE ANUNCIAÇÃO
SANT’ANA (OAB 324924/SP)
Processo 1012979-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda Geraldo Alves Medeiros - - Ana Paula Toniate - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os
réus, em 15 dias, comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido:
“Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo
exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido:
RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º