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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019 - Página 2011

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TJSP 02/09/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2882

2011

Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Após, tornem conclusos para
saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1013488-28.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Luciano Bueri - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/54 como emenda
à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos
documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com
o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária
a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1013578-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcos Aparecido dos Santos Barbosa - Vistos. Diante da manifestação de fls.
127/128, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Observo que não houve
determinação de bloqueio do bem junto ao DETRAN nestes autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º,
inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1013875-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa
- Ana Cristina Paolantoni - Vistos. Considerando-se o pedido de pagamento de parcelas vincendas, retifico o valor da causa,
de ofício, na forma do artigo 292, §§ 1º a 3º, do CPC, para que passe a constar R$ 9.812,74, correspondente à soma das
despesas condominiais vencidas e uma prestação anual vincenda (12 x R$ 381,84), tomando-se por base o cálculo de fls.
11. Anotado. A tentativa de conciliação será feita no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se e intime-se o réu para comparecer na audiência acima designada.
Se houver acordo, tal será homologado por este juízo, resolvendo-se o processo. A audiência não será realizada se ambas as
partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o
autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência). O não comparecimento injustificado de qualquer das
partes na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de
Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo,
de acordo com seu pedido de cancelamento). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO (OU CARTA) INTIME-SE
E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA
(OAB 145764/SP)
Processo 1014086-79.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gustavo Neres
Ferreira Souza - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. O
pedido de tutela de urgência (antecipada) para que seja determinado, em caráter definitivo, o pagamento da parcela contratual no
valor de R$ 602,52 e não o valor que foi contratado (R$ 655,71) não pode ser deferido porque não se pode decidir liminarmente,
sem ouvir a parte contrária, alteração contratual em caráter definitivo. Todavia, amparado no §3º do artigo 330 do CPC, poderá
o autor efetuar o pagamento do valor tido por ele como incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, comprovando-se
nestes autos, o que, contudo, não afasta os efeitos da mora, porque o cálculo apresentado foi obtido unilateralmente pelo autor
e o valor tido por incontroverso, portanto, sequer foi submetido ao contraditório. Como o pagamento do valor indicado pelo
autor não tem o condão de afastar os efeitos da mora, indefiro o pedido para que sejam excluídos eventuais apontamentos de
seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois tal inclusão é direito subjetivo do credor quando este verificar o
descumprimento das condições contratuais ajustadas. Nesse sentido: Ementa “AGRAVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Direito do credor enquanto
o agravante permanecer em mora. Depósito dos valores incontroversos, autorizado com observação. Manutenção do autor
na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia
constitucional. RECURSO NÃO PROVIDO “Processo AI 21249531720148260000 SP 2124953-17.2014.8.26.0000. Órgão
Julgador 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação 28/08/2014. Julgamento 25 de Agosto de 2014. Relator Alberto Gosson.
No mais, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de
conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que
sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na
forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 1014117-02.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Kiyoko Kotake e Outros - Coronel Funilaria e Pintura Limitada - - José Carlos de Souza - - Jeferson Meneses Melo - Vistos.
Defiro à autora a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003 e artigo 1048, I, do CPC. Anotado. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte a requerente cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cadastrando-as como
“documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. A autora deverá emendar a inicial para corrigir seus dados
no cadastro eletrônico (adicionou “e outros” ao seu nome) e para adequar o polo passivo, porque referiu na inicial como réu
JOSÉ CARLOS DE SOUZA GARAREMA - ME, representado por seus sócios e incluiu esses sócios no cadastro eletrônico,
o que deve ser corrigido também. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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