TJSP 03/09/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2005
em fls. 288/289, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; CONDENAR a requerida DANÚBIO
AZUL LTDA ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que serão acrescidos de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362
STJ); CONDENAR a requerida DANÚBIO AZUL LTDA a pagar ao autor a quantia de R$690,30 (seiscentos e noventa reais
e trinta centavos), atualizados desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
para reparação dos danos morais. Expeça-se o Mandado de Levantamento em favor do requerente do depósito de fls. 291.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95) P. I - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), TAMYRIS SCODELER ARIJIAN (OAB 365300/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1004569-63.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Bruno Vinícius Pereira
- Telefônica Brasil S/A - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de repetição de indébito c.c.
indenização que Bruno Vinícius Pereira move em face da Telefônica Brasil S/A e, em consequência, condeno a ré a restituir ao
autor a importância de R$699,34 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao indébito
em dobro, com correção monetária a partir da propositura da ação, e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao
autor, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP), BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1004571-33.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thalita Maria
Mancini Fernandes - Telefonica do Brasil S.a. (Vivo S/a) - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Thalita Maria Mancini Fernandes em face deTelefonica do Brasil S.a. (Vivo S/a) e assim o faço com o fito de condenar a ré a
pagar a requerente o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), a título dos danos materiais, corrigido
monetariamente desde a datadoevento (04/07/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, resolvendose o feito, com solução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P I - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/
SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2019
Processo 0001100-31.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - Justiça Pública
- José Reynaldo Trevisanelli - - Gustavo Francisco Bernardi - - Eli Vieira Ribeiro - Chefe da Coordenadoria de Fiscalização
Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Est.de São Paulo - Para esclarecimento de divergência acerca de opiniões de
dois órgãos oficiais, e por tratar-se de questão prejudicial ao reconhecimento do crime aqui tratado, defiro o pedido do Ministério
Público e suspendo o andamento processual, inclusive o curso prescrional nos termos do artigo 116, I, do Código Penal, por 180
dias. Intime-se. - ADV: MARCO WADHY REBEHY (OAB 236267/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0004097-79.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- Paulo Cesar da Silva Galo - Com razão o Ministério Público, haja vista que as penas previstas no artigo 311 do Código de
Trânsito Brasileiro não são cumulativas. Assim, no caso destes autos, optou-se pela privativa de liberdade, não havendo lugar,
pois, para imposição da multa. Ademais, o cálculo de pena elaborado a fls. 298/299, corretamente considerou única pena
aplicada, que é a privativa. Posto isso, anulo a decisão de fls. 312 e determino se aguarde o cumprimento do mandado de prisão
ou o decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2019
Processo 0000493-42.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aparecida Olinda Perego Baptista - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de
tornar definitiva a tutela antecipada concedida e condenar o requerido Prefeitura Municipal de Matão a fornecer o medicamento
TRAYENTA 5MG, ou similares de principio ativo idênticos, em favor do(a) autor(a) naAparecida Olinda Perego Baptista quantia
especificada no pedido inicial e enquanto durar o tratamento. Em atenção ao Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde
do CNJ, determino para o caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, fixo o prazo
de 03 (três) meses para que haja a renovação periódica da apresentação do relatório médico, da rede pública ou particular,
constando a necessidade e continuidade do tratamento, sob pena de perda de eficácia da ordem judicial. Dispensa-se a
atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Esta sentença não está sujeita
ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do
recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno,
conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Sem condenação em sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95)
P.I.C - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0002161-82.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Laerte André Prefeitura Municipal de Matão - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso
I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.
I - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0003887-91.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sergio Jose
Pallone - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Sergio Jose Pallone
em face de Prefeitura Municipal de Matão para declarar a inexigibilidade da multa de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais),
referente a Auto de Infração de n° 25.209 com relação aoterrenolocalizado na Avenida Maria Ap. De Barros, Quadra 32, Lote
860, AZULVILLE II. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: FÁBIO CÉSAR
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