TJSP 03/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2006
TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0004384-08.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jose Augusto
Leite - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0005939-60.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Fernandes
de Barros - Prefeitura Municipal de Dobrada - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido Prefeitura Municipal de Dobrada ao pagamento ao autor Eduardo
Fernandes de Barros no valor de R$930,00 (novecentos e trinta reais) sobre os quais incidirá correção monetária de acordo com
IPCA-e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 (conforme decidido no julgamento do Tema 810, pelo E. Supremo Tribunal Federal). Sem reexame
necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Não há condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.
9.099/95), aplicável subsidiariamente ao rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). P. I - ADV: PAULO
DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP)
Processo 1001458-03.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - João Rafael
Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos adicionais
de insalubridade referente ao período compreendido entre 03/2016 a 01/2017, totalizando o valor de R$ 7.036,90 (sete mil e
trinta e seis reais e noventa centavos). Este juízo se alinha com a tese fixada no tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal: “O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa forma,
em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado, impondo a adoção da tese, o valor da condenação deve ser atualizado
monetariamente segundo os índices do IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, a partir da
citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.
9.099/95). P.I - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1003078-84.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Aparecido Inoue - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Pelo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Aparecido Inoue em face de DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência de fls. 54/55 e fl. 133 e
declarar que o requerente não é proprietário do veículo marca EQG8616, Peugeot 207 Passion XS A, RENAVAM 27090451, cor
cinza, ano 2010/2011. b) determinar que os requeridos DETRAN e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO cancelem dos
seus registros o procedimento de transferência do veículo, desvinculando do CPF do autor, bem como, excluam as multas e
infrações relacionadas ao veículo em questão lançadas em nome do autor. c) anular o ato administrativo que suspendeu o direito
do autor de dirigir (processo administrativo de n° 0000275-6/2018). d) declarar nula a indicação do requerente como condutor
referente ao auto de infração 5A309687-6 datado de 30/05/2017 do Município de São Paulo-SP, excluindo a penalidade lançada
no prontuário do autor. e) declarar ainexigibilidadedos débitos dos IPVA e licenciamentos presentes e futuros em nome do
requerente relacionado ao veículo EQG8616, Peugeot 207 Passion XS A, RENAVAM 27090451, cor cinza, ano 2010/2011. Em
consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.
9.099/95). P. I - ADV: PRISCILA APARECIDA INOUE RANGEL (OAB 347071/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/
SP), RODRIGO GUERSONI (OAB 150031/SP)
Processo 1003415-73.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões
- Sérgio Augusto da Silva Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fundação para O Vestibular da Universidade
Estadual de São Paulo - Fundação Vunesp - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, assim, EXTINTO o feito, com
apreciação do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
anote-se a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art.55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), CAROLINA
JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1004684-50.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Márcia Maria Gardini
Gonçalvez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para
condenar a ré ao pagamento a autora do Adicional de Qualificação, no percentual de 5 (cinco) % sobre os vencimentos brutos
equivalentes à base de contribuição previdenciária, bem como pagar os atrasados do adicional de qualificação no valor de
R$9.023,53 (nove mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Este juízo se alinha com a tese fixada no tema 810,
pelo Supremo Tribunal Federal: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” Dessa forma, em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado, impondo a adoção da tese, o valor da
condenação deve ser atualizado monetariamente segundo os índices do IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e acrescido
de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso,
o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em caso de eventual recurso, aplica-se o
disposto no art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97. Deste modo a execução desta sentença só poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º