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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2014

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TJSP 03/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2014

Pública do Estado de São Paulo - Panegossi Industria de Pecas Agricolas L - Vistos. Pleiteia novamente a executada que a
penhora recaia sobre os bens indicados às fls. 85/91. Trata-se de questão já decidida nos autos, conforme fls. 99. Em não
concordando com a decisão proferida, deveria a parte interessada se valer de recurso próprio. Assim, indefiro o pedido de fls.
106/107 e 119/120. Fls. 112/113: Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que não foram esgotados
todos os meios para localização de bens da devedora. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. MEDIDA DE
CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS, QUAIS SEJAM A CITAÇÃO DO DEVEDOR;
A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA; E O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
HÁBEIS A ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS NÃO
FORAM ESGOTADAS, A OBSTAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2003444-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). “TRIBUTÁRIO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE
BARIRI. Decisão que indeferiu os pedidos de registro do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB e de restrição por meio do sistema SERASAJUD. Recurso interposto pelo exequente. DA CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre a instituição
e o funcionamento da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade
de bens imóveis não individualizados” - Entretanto, para a indisponibilidade de bens do executado é necessário que sejam
observados os requisitos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - Assim, para a indisponibilidade dos bens do executado
é necessário, cumulativamente (i) A devida citação do devedor; (ii) A Ausência do pagamento ou de oferecimento de bens
à penhora no prazo legal; (iii) Não serem encontrados bens penhoráveis; e (iv) Ter ocorrido o exaurimento das diligências
realizadas pela Fazenda Pública, que se caracteriza quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. - Cumpridos tais requisitos,
possível a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB - Inteligência
do Recurso Especial nº. 1.377.507/SP, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e da Súmula
560 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, após restarem infrutíferos o pedido de constrição
sobre ativos financeiros e de bloqueio de veículos por meio do sistema RenaJud, o Município requereu que o executado fosse
registrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que foi indeferido - Ausência de exaurimento das tentativas de
localização de outros bens do executado, tais como pesquisas por meio dos sistemas Infojud ou Arisp - Decisão mantida neste
ponto. RESTRIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014,
firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, criando o sistema SERASAJUD - Termo que se encontra em
consonância com o disposto no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente às execuções
fiscais por força do artigo 1º da Lei Federal nº. 6.830/80), que prevê a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes a pedido da parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada em
parte - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2222417-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro:
08/01/2019). Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP),
BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2019
Processo 0001022-61.2019.8.26.0347 (processo principal 0500018-05.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Sirley Aparecida Ruocco - Prefeitura Municipal de Matão - “Intimação da exequente para, no prazo de
10 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls. 148/153.” - ADV: RAQUELINE
TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI
ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0001748-35.2019.8.26.0347 (processo principal 0500098-66.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Vania Maria Bertonha - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Fls. 49/54:
recebo como aditamento à inicial. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº
262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0002522-65.2019.8.26.0347 (processo principal 0500149-77.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Horgel Famelli Neto - Prefeitura Municipal de Matão - Intimação do requerente
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls. 40/45. - ADV:
HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP)
Processo 1001748-18.2019.8.26.0347 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Isabela Maria Tannus de Souza Leite
- Prefeitura Municipal de Matão - “Intimação da embargante para manifestação, no prazo legal, acerca da impugnação de fls.
157/171 e documentos de fls. 174/265.” - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 1500303-39.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Matão
- Sanen Engenharia S A - Vistos. Tendo em vista que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, intime-se
o administrador judicial, fls. 45 (LASPRO CONSULTORES LTDA., representada pelo sócio ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO - OAB/SP 98.628), para ciência da presente execução, bem como para manifestação acerca dos requerimentos de fls.
06/18, 271/272, 277 e 283. Int. - ADV: UBIRAJARA MENDES PEREIRA (OAB 203748/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB
277167/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1502081-49.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Soc
Sao Vicente de Paula - Fls. 145: manifeste-se a exequente a respeito e em prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO
VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1502493-72.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Vini Importacao e Exportacao de Alimentos Ltda, na pessoa de seu representante legal - Ante o exposto, REJEITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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