TJSP 03/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2015
a exceção de pré-executividade oposta a fls. 33/38, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar
a excipiente nas verbas de sucumbência, considerando que a exceção de pré-executividade é mero incidente que, no caso,
não gerou a extinção da execução. Intime-se. - ADV: DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), SILVANA APARECIDA
CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP)
Processo 1503014-22.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Iraci
Caetano - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução
fiscal. Deixo de condenar o excipiente nas verbas de sucumbência, considerando que a exceção de pré-executividade é mero
incidente que, no caso, não gerou a extinção da execução. Intime-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO TERCATO
(OAB 396229/SP)
Processo 1503538-14.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Fls. 87/107: manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503795-44.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Geraldo
de Fabio - - Rosana Lourenco da Silva - Conforme decisão proferida pela Superior Instância às fls. 147/151, a matéria alegada
pela executada demanda dilação probatória e, assim, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nos termos do
art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Necessidade de garantia do juízo. Aplicação do artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, em
atenção ao princípio da especialidade. Matéria já apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos. REsp 1272827/PE. Precedentes. Sentença que rejeição dos embargos mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000299-25.2017.8.26.0014; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais;
Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a executada
indicar bens passíveis de penhora, visando a garantia da execução, para eventual oposição de Embargos à Execução. Intimese. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1503806-73.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Auto Posto
Xv - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que contendem as partes supracitadas. Ante o requerimento da exequente,
noticiando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado. Com o trânsito em
julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI
(OAB 390062/SP)
Processo 1507635-57.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Maria Eduarda Valerio e Haroldo Henrique Valerio - Vistos. Fls. 40/42: Expeça-se novo mandado de levantamento em
favor da executada, anotando-se o nome de seu patrono, inutilizando-se o expediente anteriormente confeccionado (fls. 27). No
mais, intime-se a exequente para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como da taxa de postagem
conforme Provimento CSM nº. 2292/2015 (R$ 24,38). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP), RODRIGO MENDONÇA (OAB 406214/SP)
Processo 1509643-07.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Iraci
Caetano - Por ora, manifeste-se expressamente a excipiente/executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parcelamento
(tarifa de água vencidas nos anos de 2003 até 2006), informado pela excepta/exequente a fls. 35/36, bem como dos documentos
de fls. 38/46. Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA CASSEMIRO TERCATO (OAB 396229/SP)
Processo 1509675-12.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Dirce
Maria Bovolin Garcia - Em se tratando de decisão interlocutória, descabida é a apelação. Embora o art. 1.010 preveja a
remessa dos autos “ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”, esta regra processual pode ser
mitigada quando se trata de hipóteses em que o manejo da apelação se revele como erro grosseiro. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela
parte exequente, tendo em vista que o ato atacado não era sentença. Insurgência recursal. Não acolhimento. Art. 1.010, §
3º do Novo Código de Processo Civil que transfere o Juízo de Admissibilidade ao Tribunal. Exceção, porém, em casos de
erro grosseiro. Observância dos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo. Decisão
que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir os autos da execução. Interposição de recurso de
apelação contra a decisão interlocutória. Não cabimento neste caso. Erro grosseiro que está caracterizado. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal. Indeferimento do processamento da apelação, ademais, que ora é ratificado por este Eg.
Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2159415-24.2019.8.26.0000; Relator (a):José
Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso - Interposição de apelação
contra decisão atacável por meio de agravo de instrumento - Erro grosseiro - Feito ainda não sentenciado - Decisão agravada
que determinou o não processamento do recurso de apelação interposto - Alegação da agravante de que a admissibilidade deve
ser realizada em segunda instância - Apelo que, de todo modo, não teria condições de transpor a admissibilidade em instância
superior, em vista do erro grosseiro verificado - Princípio da celeridade e economia processual que justifica manter-se o não
processamento determinado na decisão agravada - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2143045-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). “RECURSO - Apelação - Interposição
contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença - Descabimento - Indeferimento do seu processamento
- Admissibilidade - Inteligência do art. 203, § 1º, do CPC/2015 - Configuração de erro grosseiro do recorrente - Inexistência
de ofensa ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, em razão dos prejuízos decorrentes do processamento de apelo manifestamente
inadmissível - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2073747-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior
; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de
Registro: 16/08/2019). Assim, não conheço do recurso de apelação de fls. 19/29 e indefiro seu processamento. Intime-se. - ADV:
SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
MAUÁ
Cível
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