TJSP 03/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2013
de Oliveira - Vistos. Intime-se a exequente/excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da
alegação da executada/excipiente de erro, novamente, na fundamentação da CDA de fls. 81/82 (fls. 89). Int. - ADV: LEANDRO
LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP), DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB 373696/SP)
Processo 1500023-39.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Isolucks do Brasil Ltda Epp - Vistos. Fls. 97/101: dê-se ciência à exequente. No mais, considerando
o que foi decidido no REsp 1.712.484-SP (julgamento como recurso repetitivo - Tema 987), quanto ao andamento de executivos
fiscais, com possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação, os quais tramitam em todo
território Nacional, por ora, manifeste-se a credora a respeito. Int. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1500026-57.2017.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Irmaos Panegossi Lt - Vistos. Nos termos do parágrafo 7º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 que
regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento
da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
ordinária específica”. Embora a execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, é de
se obstar os atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial.
Ademais, no Recurso Especial nº 1.712.484-SP, a Primeira Seção do STJ determinou a afetação, como recurso representativo
de controvérsia, da questão relativa à possibilidade de penhora em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial:
“RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos,
em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos
recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP).” (ProAfR no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.712.484 SP, Primeira Seção, j. 20.02.2018, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Tema 987). No
presente caso, verifica-se que o bloqueio foi realizado em 27/04/2018 (fls. 74), ou seja, em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial em 19/10/2018 (proc. nº. 1004380-51.2018 - 2ª Vara Cível local), sendo que o deferimento do pedido
recuperacional (fls. 261/263 em 08/11/2018) não invalida os atos anteriormente praticados em outros juízos, mesmo porque, nos
termos do artigo 6º, §7º, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Nesse
sentido: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que deferiu o imediato desbloqueio das constrições realizadas
nos ativos da recuperanda, com exceção do crédito fiscal, por não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial - Colendo
Superior Tribunal de Justiça que submeteu a questão da possibilidade de constrição de bens de empresas em recuperação
judicial pelo juízo da execução fiscal ao regime dos recursos repetitivos - Bloqueio em execução fiscal realizado em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial - Inconformismo da agravante que não revela o desacerto da r. decisão agravada
- Manutenção da constrição bem decidida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137177-45.2018.8.26.0000;
Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única;
Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). No mais, o documento gerado pelo sistema BACENJUD
dispensa a lavratura de auto ou termo de penhora, mas o comparecimento espontâneo não supre a ausência de intimação para
apresentação de embargos à execução fiscal (art.16, inciso III, da Lei n. 6.830/80). Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - Penhora “on line” - Ciência de bloqueio que não supre a necessidade de intimação do executado - Intempestividade
afastada - Inteligência do artigo 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80 - Sentença que rejeitou liminarmente os embargos - R. sentença
anulada - Recurso provido.” (TJ/SP - Relator(a): Silvia Meirelles;Comarca: São Caetano do Sul;Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Público;Data do julgamento: 15/08/2016;Data de registro: 18/08/2016). Assim, declaro penhorado o numerário constante
de fls. 74, independentemente de formalização. Intime-se a executada, por seu advogado constituído nos autos, acerca da
penhora efetivada (penhora on line - R$ 58.251,85), advertindo-a do prazo legal para apresentação de embargos. Intime-se. ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1500034-68.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Luizinho Calcados Ltda Epp - Vistos. Verifica-se que a questão relativa à possibilidade de inclusão do
sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, em caso de dissolução irregular da sociedade, é matéria da Proposta
de Afetação nos REsp nº.s 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema repetitivo nº 981), com determinação do STJ pela
suspensão de processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional,
nos termos do art. 1.037, Inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ISSQN - Exercícios
de 2009 - Insurgência em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação do REsp nº 1.643.944 - (Tema
981) - Pedido de redirecionamento para o sócio, que é exatamente o tema controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2091639-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data
de Registro: 17/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 1998 a 2003 - Insurgência
em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação do REsp nº 1.643.944 (Tema 981) - Pedido de
redirecionamento para o sócio, que é exatamente o tema controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2029273-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de
Registro: 25/04/2019). “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da decisão proferida no REsp 1.643.944/SP (Tema 981), afetou a questão
relativa às hipóteses de responsabilidade tributária, decorrentes da interpretação do inciso III do art. 135 do CTN. Suspensão
do processo, até o julgamento do incidente.” (TJSP; Apelação Cível 0007685-30.2010.8.26.0286; Relator (a):Camargo Pereira;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data
de Registro: 21/06/2018). Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado pela exequente a fls. 121/122. Intime-se. - ADV: MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1500045-97.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Trans Siri Ltda Epp - Fls. 156/171: à exequente para ciência e manifestação
a respeito e em prosseguimento. Int. - ADV: KAREN MARIA DA SILVA (OAB 405431/SP), HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB
411378/SP)
Processo 1500064-06.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Agropecas Industria e Comercio de Maquin - Fls. 119/124: manifeste-se a exequente, no prazo
legal. Int. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), REGINA
MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP)
Processo 1500079-38.2017.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
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