TJSP 03/09/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
2019
DE FREITAS (OAB 171095/SP)
Processo 1009820-25.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Neusa Ribeiro de
Souza - Banco Pan S.A - Fls. 117/119: manifeste-se a embargante. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 248836/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2019
Processo 0000045-13.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000045) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.S.C. - - P.H.S.C. - A.K.S.C. e outro - Autos nº 0033/12 Vistos. Fls. 112: Defiro. Proceda-se à consulta do endereço, via BACENJUD, nos termos
do Provimento CG nº 21, de 24.08.06; e à requisição de informações na base de dados da Secretaria da Receita Federal, via
INFOJUD, nos termos da Portaria nº 8.610/2012. Int. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), RAFAEL DA
SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0000578-06.2011.8.26.0348 (348.01.2011.000578) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Bradesco Sa - Autos nº 65/11 V I S T O S. O exequente move execução de título extrajudicial em face das executadas,
executando o valor de R$ 50.160,59, com base em contrato de empréstimo de capital de giro. O exame do andamento processual
da execução denota que foi empreendida tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade das executadas em 21 de
março de 2018 (fls. 83/84), a qual restou infrutífera. Foi realizada pesquisa pelo sistema Infojud, cuja resposta foi negativa,
como se verifica dos documentos de fls. 103/105. Pela decisão de fls. 81/82, proferida em 09 de janeiro de 218, foi determinado
o bloqueio de veículos das executadas, via Renajud, cuja diligência foi negativa (fls. 99/101). Em manifestação, o credor postulou
a repetição do bloqueio BACENJUD das executadas (fls. 109). Com efeito, conforme se observa dos artigos 835 e 854, do
Código de Processo Civil, a penhora on-line tornou-se hipótese prioritária na ordem de penhora, como forma de imprimir maior
celeridade e efetividade à execução. Entende-se que é possível a reiteração de tentativa da penhora on-line, tendo em vista a
possibilidade da alteração da condição financeira das executadas, dado o tempo decorrido da última tentativa (2018). Ademais,
o escopo da execução é a satisfação da dívida executada. Sobre o tema, o C.Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA
INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem,
que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma
única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de
diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências
administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única
vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para
qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto
necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante
substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do
aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não
possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio,
determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie,
o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a
autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração
da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido
programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo
de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa
via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém,
conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de
exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira
oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido.” (Resp 1199967/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/11/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online,
considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da
possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a
ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora online, por entender que houve duas
tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente
não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o
dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na
ordem legal, sendo a penhora via Bacen-Jud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.
5. Não há falar em ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição online, na hipótese em que ultrapassado mais de
um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1267374/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO
POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ONLINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011),
decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema Bacen-Jud. No
ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida
há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do Bacen-Jud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova
ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1273341/
MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011). No caso, possível nova tentativa da penhora on-line,
tendo em vista que o anterior bloqueio on-line ocorreu há mais de um ano. Transcorreu, assim, tempo razoável para que se
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