Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 03/09/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2024

Cruz - Para proceder a expedição de MLEs de fls. 54/55, solicita-se que a parte autora junte nos autos os atos constitutivos de
CARDOSO E MANZOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/
SP)
Processo 0013469-15.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006933-73.2015.8.26.0348) (processo principal 100693373.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Danielly Geraldo
Santiago - ‘Q’’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - Expedi o mandado de levantamento eletrônico sob nº
20190819114639061091, constando o número do processo principal 1006933-73.2015.8.26.0348, no valor de R$ 6.627,81 a
favor da autora Danielly Geraldo Santiago e sob nº 20190822094956069219 a favor de Elenice Maria Ferreira no valor de R$
662,78, conforme determinação de página 76. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0015549-49.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002940-56.2014.8.26.0348) (processo principal 100294056.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Meronildes Moreira
Pereira - Município de Mauá - Vistos. O prazo para recurso transcorreu, conforme certidão de p.64 Assim, providencie
o exequente o peticionamento eletrônico do precatório ou PRV, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, conforme
orientações disponibilizadas nos Comunicados SPI nº 64/2015 e nº 97/2016. No Portal do Tribunal de Justiça estão disponíveis
todas as informações referentes a precatórios - no endereço http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1. A seguir,
aguarde-se o pagamento. Na inércia, aguarde-se provocações em arquivo. Intime-se. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0016572-30.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004172-64.2018.8.26.0348) (processo principal 100417264.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Carlos Alberto Dell Antonia - - Sandra Monica Rodrigues
Dell Antônia - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Lenildo Cordeiro da Silva - - Rosimeire Vieira Barbosa Silva - Foi deferida
a expedição de MLE dos valores bloqueados na p. 125/126 (item 3 - Decisão de fls. 137/138). Tendo em vista que a partir do
dia 21/11/2018 este juízo deve utilizar o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
conforme Comunicado Conjunto nº 2205/2018, deverá o(a) advogado(a) da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o
Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico , com o objetivo de facilitar a expedição do documento, disponível no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas ProcessuaisOrientaçõesGerais:http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), FLAVIO NERY
COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 0016902-27.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008707-70.2017.8.26.0348) (processo principal 100870770.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Neusa Arias de Carvalho - ‘Q’’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. O prazo para recurso transcorreu,
conforme certidão de p.49. Assim, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do precatório ou PRV, nos termos do
Comunicado DEPRE nº 394/2015, conforme orientações disponibilizadas nos Comunicados SPI nº 64/2015 e nº 97/2016. No
Portal do Tribunal de Justiça estão disponíveis todas as informações referentes a precatórios - no endereço http://www.tjsp.jus.
br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1. A seguir, aguarde-se o pagamento. Na inércia, aguarde-se provocações em arquivo.
Intime-se. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP),
MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0017165-40.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017165) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braganfer
Comercio de Ferros e Metais Ltda - Metalurgica Mc Alencar Ltda Me - Marcos Candido Alencar - - Francisco Guedes dos Santos
- Vistos. Intimado do despacho de p. 250/251, o exequente apresentou sua concordância com a digitalização dos autos, razão
pela qual o feito foi convertido para tramitar digitalmente em 27/08/2019. Assim, fica a parte exequente ciente que eventuais
petições protocoladas fisicamente serão rejeitadas. Arquive-se o processo físico, certificando a serventia as anotações
necessárias nestes autos digitais (caixa, quantidade de volumes e apensos e código recall). Reporto-me aos relatórios das
decisões de p. 217/218, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aquele de
p.250/251. No mais, verifico que a empresa executada Metalúrgica Mc Alencar Ltda ME e os sócios Marcos Cândido Alencar e
Francisco Guedes dos Santos não foram citados e também não foram localizados bens para garantir a execução. Em relação ao
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: Dispõe o artigo 50 do Código Civil que “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. E o Colendo Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que “A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento
de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado
sob o crivo do devido processo legal” (RSTJ 172/423). Entende-se a situação do exequente. Contudo, não obstante a
inadimplência e situação de inexistência de patrimônio a fazer frente ao crédito perseguido, tal não é o bastante para, por ora,
se concluir pelo abuso de personalidade, requisito legal para responsabilizar os sócios. Mesmo eventual encerramento irregular
das atividades, isoladamente, não é o bastante para demonstrar efetivo mau uso da empresa para frustrar credor, em outras
palavras, má gestão não importa necessariamente em gestão fraudulenta ou espúria. A teoria da desconsideração da
personalidade jurídica não se contenta com o fato de a pessoa jurídica não dispor de recursos para satisfazer o crédito
executado, condicionando a regra do artigo 50 do Código Civil a extensão de obrigações aos bens particulares dos sócios à
comprovação da prática de fraude, entendida esta como a infração à lei ou ao contrato social, ou ao estatuto social da pessoa
jurídica, ou, ainda, quando materializada em atos com aparência lícita, mas cujo conteúdo se revela prejudicial a terceiros. Na
hipótese, nada está a evidenciar tenha havido abuso da personalidade jurídica da executada, devendo prevalecer, ao menos por
enquanto, a regra geral de que os bens particulares dos sócios não se confundem com os da empresa, sendo caso, portanto, de
se rever a decisão digitalizada a p.217/218, que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica. Sobre o tema, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002,
adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um
dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato,
demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo