TJSP 03/09/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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argumentos da impugnante não merecem prosperar, pois o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar o
sustento próprio e de sua família. Juntou documentos (fls. 369/386). É o relatório. DECIDO. A impugnação à concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita merece prosperar. A Constituição Federal previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV,
que o Estado prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovassem insuficiência de recursos. Esta disposição
visou dar efetividade ao direito, também constitucional, de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF), possibilitando que
o pobre, na acepção jurídica do termo, que tivesse a necessidade de se socorrer da Justiça não fosse a isto obstado em razão
da ausência de condições econômicas. Ocorre que, para que essa garantia não se inviabilize, a Constituição Federal exigiu a
comprovação da pobreza daqueles que pleiteiam o benefício. No caso, a declaração de renda do impugnado demonstram que
ele auferiu no ano de 2018 rendimento líquido mensal superior a R$ 5.000,00, os quais o permitem, não obstante os gastos
declarados com seus dependentes, o custeio das despesas processuais, tanto que encerrou o ano com saldo em poupança
superior ao valor das custas para o processo ajuizado. Isso autoriza inferir que o impugnado não pode ser considerado pobre,
principalmente na realidade de nosso país, e, portanto, pode e deve arcar com os gastos decorrentes do processo, sem que isso
prive sua família do necessário à sobrevivência. Ante o exposto, acolho a impugnação para revogar o benefício da assistência
judiciária gratuita concedido ao impugnado. Recolham-se as custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1000759-61.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Zaqueu Teodoro de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da impugnação aos benefícios da justiça
gratuita deferida, defiro ao autor o prazo de 15 dias para que tragam aos autos, para demonstração da alegada hipossuficiência
econômica, cópias da: a) declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois anos, b) do extrato bancário dos
últimos 30 dias, contando-se preteritamente desde o ajuizamento da ação, de todas as contas que mantém- ainda que em
conta-conjunta-, inclusive de aplicações financeiras que possuem, e também do eventual cônjuge/companheiro; c) da folha de
pagamento ou, ainda, demonstrativo de recebimento de benefício, o outro documento que retrate seus rendimentos mensais.
Frise-se que o autor deverá trazer aos autos todos os documentos acima elencados e não apenas um deles, sob pena de
consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Arisp por este juízo, sendo que eventual sonegação de informação está sujeita
às penas da litigância de má-fé. Int. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB
318607/SP)
Processo 1001167-52.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Coletivo - Anulação de Débito Fiscal - F F B Participações
Ltda - - Indaiaçu Participações Ltda. - - 3b Invest Participacao e Administracao Ltda - Secretário de Finanças de Mogi Mirim-sp
- Ante o exposto, consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO a segurança por pleiteada, tornando
definitivos os efeitos irradiados pela liminar deferida, determinando que a autoridade impetrada promova a realização de novo
lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano do ano de 2019 dos imóveis cadastrados sob os números 51-56-20-0040-001,
53-35-86-0315-001, 51-55-81-0203-001, 53-21-24-0027-001, 53-36-16-0362-001, 53-36-16-0382-001, 53-36-16-0089-001, 5336-16-0099-001, 53-36-16-0468-001, 53-36-16-0392-001, 53-36-16-0356-001, 53-36-16-0425-001, 53-36-16-0458-001 e 53-3616-0452-001, respeitada a alíquota de 1%, sem incidência de juros e mora, e valendo-se da base de cálculo apurada sem arrimo
sem arrimo nas disposições do Decreto Municipal 7.801/2018. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe a concessão
da segurança, para o seu imediato cumprimento, sob as penas da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo
25 da Lei 12.016/09 e das súmulas 105, do STJ e 512, do STF. Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. PI. - ADV:
FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 1001287-95.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Roseli Zoli Joaquim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A fim permitir a análise do pedido de reafirmação
da DER, diante da possibilidade da autora ter implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição durante o trâmite processual, defiro à requerente o prazo de 15 dias para que demonstre a manutenção de vínculo
empregatício ou de contribuições vertidas individualmente até a presente data ou momento do preenchimento dos requisitos.
Int. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001381-43.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marco Antonio Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A fim de permitir o julgamento do feito, intime-se
a parte autora para que no prazo de 15 dias traga aos autos cópia legível do documento de fls. 103/105. Int. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001723-25.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nestor Antonio Biazotto - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão de fls. 225/226. Oficie-se
ao INSS comunicando a revogação da tutela antecipada concedida à fls. 170/177 e consequente cancelamento do benefício.
Nada mais restando a ser aqui decidido, arquivem-se os autos. Intime-se. Valerá o presente despacho como ofício. - ADV:
CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), REINALDO
LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1002789-69.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Espólio de Vera Lúcia
Rodrigues de Paula - Via Varejo S/A - - Uss Soluções Gerenciadas S.a. - Vistos. Recebos as fls. 31/36 como emenda à inicial.
Anote-se o novo polo ativo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte
requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo
30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANA
DE GUSMÃO CARONI (OAB 289723/SP)
Processo 1003029-58.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiza Aparecida
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - PARTE AUTORA: Manifeste-se acerca da contestação juntada às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º