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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - Página 2224

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TJSP 04/09/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2884

2224

Hideo Nakamura Me - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente à Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação (TEMA 111), em que se discute a
aplicabilidade imediata, ou não, do art. 78, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e a possibilidade, ou não,
à luz desse dispositivo, de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, delibero SOBRESTAR
o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III,
do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80012 no sistema
SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins
- Advs: Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Leandro Moreira
Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Hideo Nakamura - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP)
Nº 1003623-49.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: Spprev São Paulo Previdência - Recorrida: Vania da Cunha Santos - Vistos.
Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao direito de servidor público que exerça
atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03
e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade (TEMA nº 1019 do STF),
delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no
art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cadastre-se a movimentação
nº 80727 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento do presente feito. Intime-se. - Magistrado(a)
Sergio Ludovico Martins - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/SP)
Nº 1003675-11.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Gabriela Muller D’assunção - Vistos. O presente recurso versa sobre controvérsia
objeto do TEMA 810 (do STF (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e, após a
decisão desta Presidência deliberando pelo sobrestamento do processo (fls. 126), a credora/recorrida concordou, expressamente,
que os juros de mora sejam calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observadas as modificações da Lei 12.703/2012, bem como que a a
correção monetária seja calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, conforme pleiteado pela recorrente
no recurso extraordinário (fls. 128/129). É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso de recurso prejudicado, nos termos
do disposto no artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. À propósito, anotam os ilustres professores Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição RT, 2016, página 1978):
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” Como se sabe, o interesse recursal repousa no
binômio necessidade e utilidade. Será útil, o recurso, quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que aquela posta
na decisão recorrida, independentemente da situação versar sobre ordem de direito material ou processual. Exige, desse modo,
análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta
seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo No caso em exame,
após a interposição do recurso extraordinário e decisão esta Presidência deliberando pelo sobrestamento do pleito, a credora/
recorrida concordou com o pedido formulado pela recorrente no recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, de modo que há
que se ter como prejudicado o recurso, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Há, inclusive, notícia de que
a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou Orientação Normativa Sub/G Contencioso Geral nº 55, dispensando os
Procuradores do Estado da interposição de recursos contra decisões judiciais que apliquem a TR no período entre 29/06/2009
a 25/03/2015. A propósito, confira-se: http://www.pge.sp.gov.br/visualizanoticia.aspx?id=3881 Portanto, o presente recurso
encontra-se prejudicado e, por consequência, não merece trânsito, por não estarem presentes os requisitos específicos de
admissibilidade, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior e NEGO seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1030, inciso V, do CPC, com observação de que os juros de mora devem ser calculados segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observadas as
modificações da Lei 12.703/2012, bem como que a correção monetária deve ser calculada com base na TR até 25/03/2015 e,
após, pelo IPCA-E. Oportunamente, decorrido o prazo legal para o inconformismo das partes, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão e encaminhe-se à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB:
308459/SP) - Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP)
Nº 1005580-51.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Everlin
Sousa de Almeida - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls 391: Providencie a serventia a juntada da
petição mencionada , diligenciando, se o caso, junto ao suporte da Softplan para regularização. Sem prejuízo e, em benefício
da celeridade e economia processual, providencie o interessado, com brevidade, nova juntada da petição, devidamente
acompanhada do recibo do protocolo anterior, para fins de comprovação da tempestividade de sua manifestação. Após, tornemme conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Maiara de Melo Paulino (OAB: 328605/SP) - Claudio Henrique
de Oliveira (OAB: 329155/SP)
Nº 1005914-85.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Mauro Morandi - Recorrida: Maria Penha da Silva - Recorrida: Nair Alves de
Barros - Recorrido: Adriana Ramalho Franco - Vistos. O presente recurso versa sobre controvérsia objeto do TEMA 810 (do
STF (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), de modo que, em razão do
efeito efeito suspensivo concedido pelo Ministro Luiz Fux, em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE
nº 870.947/SE, DJe 26/09/2018, delibero SOBRESTAR o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de
Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema
Corte. Cadastre-se a movimentação nº 80530 no sistema SAJ para fins de controle, estatística e acompanhamento do presente
feito. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcos Fernando
Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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