TJSP 04/09/2019 - Pág. 2962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
2962
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - MADALENA MARSON MODANEZ - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000497-30.2019.8.26.0137 (processo principal 1000204-82.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lourdes da Silva - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO
(OAB 74106/SP)
Processo 0000499-97.2019.8.26.0137 (processo principal 0002314-71.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - JENI BERNARDINO FOGAÇA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à(s) parte(s)
interessada(s). - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP)
Processo 0000544-72.2017.8.26.0137 (processo principal 0000760-14.2009.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA LUCIA DE FARIAS PASSOTO - - REBECA FARIAS
PASSOTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO - 3. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo
executado e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 75.562,27, conforme cálculo de fls. 34/37. Não são
cabíveishonoráriosadvocatícios nesta hipótese, conforme enunciado na recente Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo recursal,
requisitem-se os pagamentos, descontados eventuais valores já requisitados, e aguardem-se os depósitos. Intimem-se - ADV:
ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000800-44.2019.8.26.0137 (processo principal 1001021-78.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - João dos Anjos da Silva Proença - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.
Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas
revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, uma vez que a fixação de honorários obstar
o bis in idem. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. (...) 8. Eventual bis in idem
somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase
de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim,
que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata. 9. “Inadmissível a fixação de
duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da
exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo “ (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012). (STJ, 2ª Turma, RECURSO ESPECIAL
Nº 1.551.850 - RS. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 22.09.2015.) Portanto, a questão esta que encontrará
melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos
de declaração, mantendo a decisão embargada tal como proferida. Intimem-se. - ADV: NAIARA MACHADO MANFRIN (OAB
349996/SP), THIAGO LACERDA CORREA (OAB 390829/SP)
Processo 0000806-51.2019.8.26.0137 (processo principal 1000195-23.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Arildo Teodoro da Silva - Vista à(s) parte(s)
interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000916-50.2019.8.26.0137 (processo principal 0002835-50.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fiori Santana - Vistos. Considerando que a cumprimento
de sentença é objeto de Recurso Repetitivo, conforme informado pelo próprio exequente, estando em apreciação pelo STJ (TEMA 692 dos Recursos Especiais Repetitivos), determino a suspensão dos presentes autos. Ocorrido o julgamento definitivo
do referido tema, com trânsito em julgado, que deverá ser comprovado pelo exequente, voltem-me para prosseguimento do
cumprimento de sentença, se o caso. Providencie a z. Serventia o cadastro, conforme sugerido pelo Comunicado NUGEP
01/2017, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 85511. E em caso de movimentação, a serventia deverá
registrar o código 55555 para olevantamentodasuspensãoe fins estatísticos. Intimem-se - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB
310753/SP), SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA (OAB 66423/SP)
Processo 0000928-64.2019.8.26.0137 (processo principal 1000544-26.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Vieira Sanches - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Deixo de fixar novos honorários
advocatícios, a fim de obstar o bis in idem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
(...) 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre
honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase
processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em
cascata. 9. “Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo
“ (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012). (STJ,
2ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.850 - RS. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 22.09.2015.) - grifei
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Int. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000938-11.2019.8.26.0137 (processo principal 0003375-98.2014.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidnei Placido & Veroneze Sociedade de Advogados - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). Int. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000941-63.2019.8.26.0137 (processo principal 1000188-60.2017.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Daniel Pakes Ferraz - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Anote-se a intervenção do
Ministério Público. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, a fim de obstar o bis in idem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO
CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. (...) 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão
se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de
sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de
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