TJSP 05/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
2013
Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução
em cumprimento de sentença.” - grifei No que concerne ao excesso de execução, a tese apresentada pelo banco requerido não
merece guarida, porque o termo inicial para a incidência do aludido encargo é a data da citação na ação coletiva. Assim, em
vista do julgado em Recurso Especial 1.370.899 pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que os
juros devem se iniciar a contar da citação para a ação de conhecimento. Nesse sentido: “Ação Civil Pública. Caderneta de
poupança. Planos Econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão
a contagem desde a data de cada citação para execução individual. Recurso especial improvido. 1. Admite-se no sistema de
julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas como ocorrerelativamente à data de início da
fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrênciade Planos
Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites
da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros
moratórios, que corem a partir da data da citação para Ação Civil Pública. Dispositivos legais que visam à felicitação da defesa
de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução
individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda em detrimento da própria Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, o que levaria ao incentivo à opção
pelo ajuizamento individual e pela judicializaçãomiltitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 1.418 de 19.12.206), declara-se consolidada a
tese seguinte:’Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior’.Recurso Especial
improvido. (cf. STJ. REsp 1.370.89, Rel. Min. Sidnei Beneti, D.J. 21.05.2014 grifei) Deve ser reconhecida a mora do banco
desde sua citação na ação coletiva. Pontua-se que o percentual de juros de mora é de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, e de 1% ao mês após a vigência do novel código. Quanto ao critério de atualização monetária, deve ser
adotada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por se tratar de título judicial, tem-se mais justo e equânime que
a correção dos débitos seja feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da moeda e
atualiza o valor devido, não causando nenhum prejuízo às partes. Ademais, o seu uso é perfeitamente lícito e há muito tempo
utilizado, sendo aceito pela jurisprudência como critério de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA
519 STJ. 1. Houve determinação de incidência de correção monetária sobre o débito reconhecido, sem esclarecimento, no
entanto, do índice aplicável. 2. Cabe aplicação da Tabela Prática desta Corte, por refletir índices oficiais de atualização
monetária. Precedentes. 3. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20444195220158260000 SP
2044419-52.2015.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 18/05/2015) Por fim, deixo de aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a
ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta das partes ao exercício regular de
direito. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 103/123. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo cálculo atualizado do débito judicial, consignando-se que qualquer levantamento, até o
trânsito em julgado nos autos principais, ficará condicionado à apresentação de caução idônea pela parte exequente. Por fim,
não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez
que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: LEANDRO MEGALE PIZZO (OAB
165567/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001968-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adélcio Ribeiro Chaves Poliana Lopes Picasso - “Manifeste-se o exeqüente sobre o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias. O silêncio
implicará a extinção do feito pela satisfação do débito. “ - ADV: WANDERLEY JOSE RAMOS VENANCIO (OAB 81740/SP),
JOAO PUNTANI (OAB 91799/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)
Processo 1002646-62.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA
MARINHA - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 227/228: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente
contra a r. decisão de fls. 222/224, que determinara a remessa dos autos à Justiça Federal, diante de interesse de empresa
pública (Caixa Econômica Federal), sob alegação de omissão, uma vez que a manifestação da CEF seria intempestiva. Nesses
termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de manter a
competência para o processamento do feito junto a esta vara. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa
(fls. 230/231), sobrevindo manifestação às fls. 232, protestando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, em razão
de sua tempestividade (fls. 229). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do
reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse
particular, tenho que os embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do
direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa. Os embargos
declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão
judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz. Destarte, referido recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta
em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob
“pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ
189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento
aos embargos de declaração. Cumpra-se a r. decisão de fls. 222/224. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1003293-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização
de Frotas S.a - “ Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 119. “ - ADV: JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), EDNEI
OLEINIK (OAB 164992/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1003632-74.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo
autor à folha 98/99, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º