TJSP 05/09/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
2012
de São Paulo tendo como autor IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e requerido Banco Itaú S/A (atual Itaú
Unibanco S.A.), o banco réu foi condenado a pagar a diferença entre 71,13% e o valor creditado de 22,97% sobre o saldo dos
titulares das cadernetas de poupança referente ao mês de janeiro, percentual reduzido para 42,72% pelo E. STJ, e como na
época possuíam valores em conta poupança, as requerentes utilizam-se da decisão proferida para executar o título judicial.
Juntaram procuração e documentos (fls. 15/81). O requerido foi intimado (fls. 101), apresentando impugnação às fls. 103/123,
além de procuração e documentos (fls. 124/331). Arguiu, preliminarmente, ausência de título hábil a embasar a execução, em
virtude de acordo coletivo celebrado em 11/12/2017. Ademais, alega ilegitimidade ativa (vez que os autores não integraram a
fase de conhecimento da ação civil pública) e falta de interesse processual, por ausência de comprovação de saldo em conta
para crédito em fevereiro de 1989. Por fim, aduz prescrição vintenária (à luz do CC/1916) e necessidade de suspensão do feito,
até o julgamento do RE 626.307 pelo STF. No mérito, alega necessidade de prévia liquidação do quantum debeatur e excesso
de execução, impugnando os juros remuneratórios e de mora, bem assim a correção monetária, aplicados pelos autores nos
cálculos apresentados. Os exequentes se manifestaram às fls. 355/378 (documentos juntados às fls. 379/382), protestando pela
rejeição da impugnação e pela condenação da parte executada por litigância de má-fé. Decido. De proêmio, observo que,
consoante decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212 em 09/04/2019, o Ministro Gilmar Mendes
reconsiderou a decisão que determinara a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de
sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, indefiro o pedido
de suspensão deduzido pelo impugnante, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Cuida-se de pedido de cumprimento
provisório de sentença em que a parte autora não figurou como tal nos autos da ação civil pública. A despeito da argumentação
lançada na peça defensiva, anoto que, nas ações de cumprimento de sentença coletiva, é desnecessária a instauração de
liquidação prévia. Consoante disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” É, pois, o caso dos autos. Os
autores apresentaram com a petição inicial documentos que comprovam a existência da conta bancária com valor depositado
em 1989 (fls. 61), razão pela qual, para se chegar ao valor atualmente devido, meros cálculos matemáticos resolvem a questão.
Assim, a inicial está devidamente acompanhada dos documentos necessários para o deslinde do feito, mormente, pelos extratos
da conta poupança indicando o valor do saldo havido no mês correspondente à incidência de índice inflacionário inferior ao
efetivamente devido e reconhecido nos autos da ação que ora se executa. Ademais, consta dos autos título hábil a embasar o
cumprimento provisório de sentença, No que concerne à competência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que
este Juízo é competente, conforme julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do REsp. 1.243.887/PR, julgado sob os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: “DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença
genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob
pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”
Portanto, a Comarca de Mogi das Cruzes é competente, pois se trata do foro de domicílio (consumidor) e os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Assim,
aplica-se a regra do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Da mesma forma, não há cogitar-se de
ilegitimidade da parte autora, porquanto não é necessária filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC para
ajuizamento de ação individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta por ela. Em resumo,
segundo entendimento agora consolidado, a sentença proferida na ação coletiva tem eficácia “erga omnes”. Na presente ação
(referente ao processo coletivo que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília), a sentença não
individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação. Portanto, sejam elas associadas ou não à entidade, podem se
beneficiar da sentença proferida naquele processo. Logo, a parte autora está legitimada à propositura da execução individual.
Nesse sentido: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO INDIVIDUAL A consumidora, titular dos direitos individuais
homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da
comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação
coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da suspensão da
fase do cumprimento da sentença. (...) (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes,
18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012). Tocante à alegação de ocorrência de prescrição, verifico que esta não
teve lugar no presente feito, vez que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 12/02/2019, contudo, a ação civil
pública foi regularmente ajuizada no ano de 1993, cuja sentença foi proferida em 12/07/1993, ainda não transitado em julgado,
consoante certidões de objeto e pé copiadas às fls. 63/68 e 69/81. A jurisprudência firmou o entendimento de que o prazo é
quinquenal para a execução individual em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado, tanto que esse
posicionamento culminou no julgamento proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal Justiça nos autos do REsp. 1.273.643/PR,
julgado sob os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil aos 27.02.2013, sob a relatoria do Min. Sidnei Benetti: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso
concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a
pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º