TJSP 06/09/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
2005
dos autos, já que a falida se trata de empresa de responsabilidade limitada. Assim, aplica-se a regra quanto à suspensão da
execução, de modo que fica suspensa tão somente quanto à devedora principal. E não poderia ser outro o entendimento, já
que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa, de modo que o prosseguimento do feito não tem o condão de
prejudicar o andamento da falência. É bem por isso que o art. 49, §1º, da Lei de Falências não permite a suspensão do processo
em relação aos garantidores, de modo que, por interpretação sistemática, deve-se utilizar o mesmo desfecho ao processo
de falência. Nesse sentido: “ Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição do pedido de suspensão da
execução em relação ao coobrigado. A recuperação judicial da empresa devedora não impede a responsabilização de outras
pessoas físicas e/ou jurídicas que eventualmente figuram como responsáveis/garantidores. Novação da Lei de Falência que
não se estende aos garantidores/avalistas da empresa recuperanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2175904-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019). Deixo de acolher o
pedido de avaliação do imóvel, visto que é de propriedade da empresa que está em recuperação judicial. Sendo assim, diga
a parte exequente, o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB
312846/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005303-44.2018.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifestemse as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB
238160/SP)
Processo 1005565-28.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Antonio Cezar Marangoni - Manifeste-se a parte autora acerca
do AR devolvido: “mudou-se”. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 1006003-54.2017.8.26.0358 - Monitória - Tarifas - Saneamento Mirassol - Sanessol S.a. - Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao
feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP)
Processo 1006409-75.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Livre Admissão de
Associados do Nordeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste - M Alves Mirassol Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para condenar a ré ao pagamento de R$ 52.524,32,
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da
ação. Como corolário, após requerimento do credor com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do
art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindose na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o débito (art. 701, caput, do CPC). P.I.C. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0754/2019
Processo 1001191-95.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.S.A. - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado perante o Setor de Conciliação local e, com fundamento no artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Concedo à parte ré os benefícios
da justiça gratuita. Expeçam-se os documentos necessários, bem como o respectivo alvará para levantamento de eventual
depósito judicial a título de honorários do conciliador, se existente. Em caso de não recolhimento dos honorários em que a parte
autora não foi beneficiada pela gratuidade judiciária, expeça-se certidão de objeto e pé em favor do conciliador para eventual
execução. Fixo os honorários advocatícios em razão do convênio da OAB e PGE em 100% do valor de tabela, expedindo-se o
necessário. Código 210. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao MP. P.I. ADV: GABRIELA VECHIATO PAREDES (OAB 369476/SP)
Processo 1001672-63.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana
Livia Marques Batista - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará tendo em vista o adimplemento do débito. Não acolho
o pedido. Inicialmente verifico que o montante do débito em questão não se refere somente às últimas 4 prestações. O débito
se refere às dívidas vencidas antes do início do processo e as que se vencerem no curso do processo. Conforme cálculos mais
recentes da parte exequente (fls. 118/121) indicam que o montante é superior a R$ 60.000,00. Não consigo vislumbrar qualquer
indício mínimo de benefício ao maior interessado, qual seja, a menor ANA LÍVIA MARQUES BATISTA. Em verdade chega ser
risível e pejorativo a apresentação de tal petição. Qual seria o interesse da menor protegido com a quitação e a soltura do
acusado por mero adimplemento de 3,5% do débito. Beira a irresponsabilidade a apresentação de tal proposta e pugna com a
“chancela” do Poder Judiciário que deve ter o papel de garantidor dos direitos, principalmente quando menores. Já tentou-se de
tudo nesse processo, com várias designações de conciliação. O réu se furtou ao adimplemento. Não restou outra alternativa a
não ser a sanção corporal. Diga-se, a única por dívida permitida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, acompanho o parecer
ministerial de fls. 146, visto que não houve a apresentação de qualquer documentação que comprove o pagamento. Posto isto
indefiro o pedido. Aguarde-se o prazo da prisão. Diga a parte exequente o que deseja no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. ADV: JEAN CARLOS STUCCHI (OAB 258163/SP), SEBASTIÃO ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 319823/SP)
Processo 1002830-51.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S. - Deverá a requerente comparecer
em cartório, munida de documento pessoal com foto, para assinar e retirar o termo de guarda provisória. - ADV: SIVIRINO SILVA
NETO (OAB 321559/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0755/2019
Processo 0002415-22.2018.8.26.0358 (processo principal 0008692-93.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MUNICIPIO DE MIRASSOL - H Trevo Remoção e Serviço de Hidrojato Ltda - Vistos. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º