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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 - Página 2006

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TJSP 06/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

2006

forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES
(OAB 107264/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0003862-79.2017.8.26.0358 (processo principal 0004480-05.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha Medeiros dos Santos - Vistos. Diante do silêncio da parte
autora acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este Incidente de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP)
Processo 0003938-69.2018.8.26.0358 (processo principal 0004309-38.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Maria Jose Pedroso - Vistos. Diante do silêncio da parte autora acerca da satisfação
no recebimento de seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este Incidente
de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA
SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1000933-22.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gene Construtora Ltda - Epp - Tarraf
Empreendimentos e Negócios Ltda e outro - Vistas dos autos ao interessado para: Encaminhar a carta precatória expedida,
em 5 dias a partir da intimação pelo DJE, instruindo-a com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição nos 20 dias
subsequentes. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/
SP), TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1001047-58.2018.8.26.0358 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - - Jardim Gerotto Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gerotto
Industria de Esquadrias Metálicas Ltda - VISTOS. O processo está em ordem, sem irregularidades que devam ser supridas nem
preliminares pendentes de apreciação, de modo que o DECLARO SANEADO. Com vistas à aferição da efetiva comprovação
de eventuais créditos determino realização da perícia técnica, nomeio perito o Sr. José Ricardo Destri, independentemente
de compromisso, com endereço conhecido da serventia. Cientifique-se o perito nomeado para que, em 5 dias, apresente sua
proposta de honorários, intimando-se as partes, oportunamente, para se manifestarem a respeito, também no prazo de 5 dias,
encaminhando-se os autos conclusos na sequência para arbitramento do valor e determinação de seu recolhimento. No prazo
de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Tão logo depositado o valor a ser oportunamente arbitrado para os honorários do perito, este deverá indicar data, em prazo
não superior a 20 dias, para o início da perícia, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a ser indicados, o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 30 dias a partir daquela data. Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo
Civil, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na pessoa de seus
advogados. Proceda-se ao cadastro da nomeação junto ao Portal dos Peritos e Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/
SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), ROSANA PERPETUA
GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1001371-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto dos Santos
Lopes - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Expeça-se o necessário para pagamento dos
honorários. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova
conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES
(OAB 336541/SP)
Processo 1001438-13.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Iago Henrique
Morazutti Inacio - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - Vistos. (FUNDAMConforme se vê da petição inicial (fls. 1/17), que
o objeto do presente feito é a concessão de medicamentos por parte do Município de Balsamo. Desse modo o feito enquadrase à matéria tipicamente dos Juizados das Fazendas Públicas. Desse modo, entendo que se trata de causa que está sujeito à
competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos do que determina a Lei nº 12153/09, in verbis: Art.
2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem
na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão
e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. Noto que constam no polo passivo o Estado de São Paulo que se enquadra nos ditames
dos artigos acima previstos, de modo que este juízo não detém a competência para julgamento. Assim, verificando que a causa
possui valor de alça de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto dentro dos parâmetros da Lei, e ainda que não se reveste de
qualquer complexidade, a redistribuição é medida que se impõe. E no mais o medicamento não passa de grandes valores a
exceder o teto acima fixado. Determino a distribuição do feito ao Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca. Atente-se a
serventia para casos análogos, de modo a evitar a distribuição e processamento de feitos em juízo incompetente. Ao distribuidor,
após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
(OAB 243827/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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