TJSP 11/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2008
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB
426115/SP)
Processo 1011402-38.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Roberto Amâncio
- 1. Trata-se de ação de execução de sentença proposta por JOSÉ ROBERTO AMANCIO em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
com a finalidade de dar início à execução, tendo em vista a notícia de descumprimento da liminar confirmada na r. sentença
prolatada nos autos de nº 1008037-73.2019, que tramita digitalmente perante este cartório. 2. A via eleita pelo exequente não
é a adequada, pois nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente
processual, e observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
3. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos
do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos, anotando-se. P.I.C. - ADV:
DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/SP)
Processo 1011446-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides
Quiqueto - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Manifeste-se o (a) requerente,
em 15 dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB
190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1011482-02.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcos Aoki
Fernandes - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do
pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que
a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME RÓSEO FERNANDES
(OAB 383031/SP)
Processo 1011552-19.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maristela
Andrea Romagnoli Santos Freire - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a
plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1011626-73.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Humberto
de Lima Soares - Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos
administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. In casu, foi
instaurado procedimento administrativo tendente a suspender o direito de dirigir, houve apresentação de defesa pelo requerente,
já julgada e indeferida. Então, não há demonstração de interposição de recurso tempestivo e que esteja pendente de julgamento
para a infração. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do
pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas,
autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação
torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas
submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Concedo ao autor os benefícios
da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP)
Processo 1011717-66.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ofelia Mendes da Silva Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50, bem como defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP), FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP)
Processo 1011764-40.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Diva Merlim da Silva - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Defiro a
entrega do pen drive contendo os vídeos do ocorrido em cartório. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 163932/SP)
Processo 1011785-16.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José Carlos
de Oliveira - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1011826-80.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Magno
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