TJSP 11/09/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2016
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência
acima designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida
a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no
impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida
a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. Int.
Martinopolis, 10 de dezembro de 2018 - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1001970-23.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp - A Casa da Construção
Ltda. Epp - Intimação do patrono do autor para comprovar o recolhimento de R$ 87,30 referente a três novos endereços
fornecidos para citação AR+MP do requerido, no prazo de cinco dias. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2019
Processo 0001373-37.2019.8.26.0346 (processo principal 1000360-25.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Sergio Zanardi - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em face
da fazenda pública apresentado no formato digital, no qual foi observado o disposto no §2º do art. 1286 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se a fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do disposto no artigo 535 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1000212-09.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sonia Maria Nogueira
Bezerra - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença
à parte autora, a partir da data de sua suspensão (30/11/2017), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de
outra atividade que não demande esforço físico (atividades leves) ou cessada a incapacidade. As parcelas vencidas deverão
ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em
16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Concedo a tutela antecipada pretendida para
o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício. Oficie-se ao INSS, com urgência. Em razão da sucumbência,
condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003)
e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS
RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109
DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais
n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento
de custas e despesas processuais. 2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual
em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou
a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça
federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos
previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos
judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às
autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa
e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º
da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser
entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de
remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data
de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é
muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre
a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame
necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já
que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos. Tópico-síntese: Determinação: Restabelecimento; Número do Benefício: 5480654221; 1- nº do processo:
1000212-09.2018.8.26.0346; 2- nome do segurado: Sonia Maria Nogueira Bezerra; 3- CPF do segurado: 301.339.658-05; 4DIP: (30/11/2017). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como Ofício/Carta/Mandado. P. I. - ADV: GIOVANA CREPALDI
COISSI PIRES (OAB 233168/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º