TJSP 11/09/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
2017
Processo 1001282-61.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luciano Campos - Vistos.
LUCIANO CAMPOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho aos 16.12.2014 e continua em tratamento até a presente data, razão pela
qual faz jus à concessão de um dos benefícios por incapacidade. Aduziu, ainda, que à época do acidente prestava serviços para
JOSÉ CARLOS FONTES ME, tendo sido admitido aos 20.10.2014, vínculo que foi reconhecido em ação trabalhista. Requereu,
assim, a concessão de tutela antecipada a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença 91/623.317.280-6 e,
ao final, sua confirmação, condenando-se o réu a reconhecer sua condição de trabalhador rural e pedreiro, concedendo-lhe o
benefício de auxílio-doença e convertendo-o em aposentadoria por invalidez acidentária. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 31/117. O autor juntou novos documentos (fls. 118/122, 135/146, 157/164, 165/169, 170/172). Concedidos os benefícios da
gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a produção de prova pericial, bem como
a citação do réu (fls. 123/125). Laudo pericial às fls. 173/181. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 187/192. Em
contestação de fls. 207/208, o réu alegou, em suma, não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, visto
que a sentença trabalhista veio desacompanhada de início de prova material, não havendo prova de que à época do acidente
o autor era segurado “empregado”, mas “contribuinte individual”. Eventualmente, aduziu a impossibilidade de pagamento de
benefício nas competências em que houve recolhimento de contribuições sociais no CNIS, requerendo seja fixada a data de
cessação do benefício, tecendo considerações sobre os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Pleiteou
a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 213/221) Réplica às fls. 224/229, com a juntada de novos documentos (fls.
230/233). Eis o resumo da lide. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam
e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito
saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de
prova admitidos Incontroverso nos autos que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas,
por tempo indeterminado, desde 16.12.2014, quando sofreu acidente durante o trabalho, sendo fixado prazo de 1 ano para
tratamento e reavaliação, conforme laudo de fls. 173/181. Os pontos controvertidos da lide são: a) se à época do acidente
o autor era empregado de JOSÉ CARLOS FONTES ME e desde quando; b) possibilidade de pagamento de benefício nos
períodos em que houve recolhimento de contribuição previdenciária; c) em caso de procedência, taxa de juros e índice de
correção monetária. Nesse ponto, observo que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência
de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária. Consigne-se, ainda, que: “a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de
início de prova material para fins previdenciários”, a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente
quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendido pelo seu cabimento. O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza
abster-se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. Nesse sentido: “STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO
AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. 1. (...) 2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da
reclamatória quando houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face do acordo
judicial que reconheceu os acréscimos salariais. 3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia
tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a,
33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, RESP 200401641652,
rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime). No caso dos autos, portanto, há
início de prova material do alegado vínculo, consistente na sentença proferida em sede da Justiça do Trabalho, devendo ser
complementada pela prova testemunhal, diante da ausência de outros indícios ou provas do exercício da atividade laborativa no
período vindicado. III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos
I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte
requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV.
Das provas a. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem
rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado
civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC,
devendo, em igual prazo, juntar aos autos eventuais novos documentos. b. Apresentado rol de testemunhas, retornem conclusos
para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. c. No silêncio, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001312-62.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vagner Saran Bovolato Vistos. 1. Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente formulado por Vagner Saran Bovolato,
sustentando que preenche todos os requisitos para sua concessão , mas o INSS indeferiu o pedido na via administrativa.
Pede antecipação da tutela. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo
Civil em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disto, a tutela de urgência não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não
preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da
invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca acerca do estágio
das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas. Assim, em sede de cognição sumária
não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade
para a atividade habitual de doméstica e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida
documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente,
demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 2.1 Destarte, indefiro a tutela de urgência
requerida. 3. Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da
demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o médico MARCELO
GUIMARÃES TIEZZI arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão
logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º