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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 - Página 2022

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TJSP 11/09/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2889

2022

pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 986 - R$ 79,59 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001432-08.2019.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Caroline Queiroz da
Costa - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB
355359/SP)
Processo 1001481-49.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória
ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a
mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem
o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como
a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARCA/MODELO: FIAT/UNO MILLE 1.0 FIRE/ F.FLEX/ ECONOMY 2P G
TIPO:1 ANO:2005 COR: CINZA PLACA: GIL8485 CHASSI: 9BD15802554630550 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 993 - R$ 79,59 Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora
certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de
prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001545-59.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alberto Henrique de Carlo
Fernando - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de contrato c. c. danos morais e pedido de tutela antecipada intentada por
ALBERTO HENRIQUE DE CARLO FERNANDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz,
em síntese, que firmou contrato de adesão com o banco requerido para acesso ao cartão de crédito de nº 5464 *********1053,
movimentando-o normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente a fatura. Ocorre que em alguns meses,
ao enfrentar uma grave crise financeira, não conseguiu saldar toda a fatura, pagando-a de forma parcial, sendo obrigado a
sujeitar-se às taxas de juros impostas pela instituição financeira de forma unilateral e arbitrária, com taxas superiores aos
patamares permitidos legalmente. Afirma, ainda, que a dívida se tornou impossível de ser quitada diante da cobrança de juros
em percentuais acima do permitido em lei e da capitalização de juros, o que lhe causou grande angústia, devendo ser declara
a nulidade das cláusulas abusivas e inexistente o débito que lhe é imputado. Requer, dessa forma, a concessão de tutela
antecipada para determinar ao réu que exclua seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa
diária. É a síntese do essencial. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado
no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela
satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos legais para a concessão
da medida. Diferentemente do sustentado pela parte autora, a capitalização de juros em contratos bancários possui expressa
previsão normativa, encontrando sustentáculo na Medida Provisória nº 2.170/2001, aplicável aos contratos celebrados após a
sua vigência. E, nos termos da Súmula 596 do STF, a limitação da taxa de juros em 12% ao ano não é aplicável a instituições
financeiras. Ademais, a declaração de existência ou não da dívida cobrada do autor demanda dilação probatória ou liquidação
de sentença, conforme o caso, não se podendo olvidar que o autor admitiu a existência de contrato firmado com o réu. Porém,
a força obrigatória dos contratos pode ser desconsiderada apenas em situações excepcionais, não presentes na hipótese dos
autos, ao menos nessa fase de início de cognição. Assim, ao menos por ora, não se justifica a abstenção de negativação e
protesto do nome do autor. 3. Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência dos requisitos
legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Quanto à audiência de conciliação, é inolvidável que um dos
principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para
tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º
do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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