TJSP 11/09/2019 - Pág. 2578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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RELAÇÃO Nº 0828/2019
Processo 0001202-48.2012.8.26.0145 (145.01.2012.001202) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Adailson Ribeiro Brito e outro - Cumpra-se o v. acórdão. Expeçam-se as comunicações, necessárias, bem como extraiamse cópias remetendo-as ao Juízo Competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIO SILAS VIANA
CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ RODRIGUES MENK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA TREVIZANO DEL BEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2019
Processo 0000027-09.2018.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.D. - Foi designado o dia 18 de
novembro de 2019, às 13:45 horas, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP, a audiência de
oitiva da testemunha Michel Aureliano Ângelo, arrolada pela defesa técnica. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB
350090/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ RODRIGUES MENK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2019
Processo 0000033-79.2019.8.26.0145 (processo principal 1001194-44.2018.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Gafra Distribuidora Ltda Me - Sandrovaldo Santos de Jesus - Por ora, intime-se o devedor do bloqueio
realizada e do prazo para eventual impugnação. Sem prejuízo, e considerando o saldo devedor remanescente, manifeste-se a
exequente sobre a constatação de bens. Int. - ADV: LUCIA HELENA GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 0000120-69.2018.8.26.0145 (processo principal 1001273-57.2017.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Roque Adão Silveira Moraes Pereira - Daniel da Silva - Adjudicação é o ato judicial em que tem por objetivo a transmissão
da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse. É o
caso dos autos, que se postula a adjudicação dos bens penhorados como forma de pagamento, ainda que parcial, do débito.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão
e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se
bem móvel. Como se vê, primeiramente, ou seja, antes de expedir o mandado de entrega deve a determinação de fls. 92 ser
integralmente cumprida, cabendo ao exequente, atender a nota de cartório da ultima publicação, qual seja, comparecimento em
cartório a fim de assinar o auto de adjudicação. Int. - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0000311-80.2019.8.26.0145 (processo principal 1000013-08.2018.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Cheque - Marlene Bento - Sidney Vaz - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação do executado. Nada
Mais - os autos estao com vista a exequente - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0000551-69.2019.8.26.0145 (processo principal 1000041-39.2019.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Cheque - Graciele Leal Pavan Me - Ana Carolina Moretti Nunes - Expeça-se mandado de constatação. Int. - ADV: LUCIA
HELENA GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 0000669-79.2018.8.26.0145 (processo principal 1001272-72.2017.8.26.0145) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Roque Adão Silveira Moraes Pereira - Damiana Aparecida Neves Paes - Vistos.Trata-se de execução de titulo
judicial proposta por Roque Adão Silveira Moraes Pereira em face de Damiana Aparecida Neves Paes. Diversas medidas foram
adotadas para localizar bens da devedora, porém não se obteve sucesso. Múltiplas diligências foram empreendidas, mas não se
identificou patrimônio hábil a fazer frente ao débito. Não foi achada qualquer coisa suscetível de penhora, tendo sido frustradas
as tentativas de constatação, bem como constrição via sistemas informatizados (Bacenjud e Infojud). Não é o caso de requisitar
o bloqueio de ativos, porquanto isso já foi procedido por duas vezes, sem resultado. As informações fiscais da ré revelam que ela
não possuiu bens. Assim, não pode o processo continuar. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 dispõe que, inexistindo acervo material
do devedor para responder pela obrigação, decreta-se a extinção da execução (art. 53, § 4º). A regra foi insculpida porque não
se pode admitir que as causas se perpetuem sem qualquer resultado prático para as partes. A tramitação infinita de lides inúteis
prejudica o Poder Judiciário, que se vê compelido a praticar atos que jamais ocasionarão benefícios, com desperdício de tempo
e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de
desfecho. O prosseguimento de tais feitos violaria o postulado da segurança jurídica e da duração razoável do processo, o que
não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não acarreta danos à parte credora, que poderá adotar providências
no âmbito extrajudicial, valendo-se de certidão de débito, ou ingressar com novo pleito judicial, oportunamente, valendo-se do
título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Isto
posto, nada havendo a ser reconsiderado em relação a decisão que indeferiu a penhora do salário, JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do art. 53, §4° da Lei nº 9.099/95. Defiro desde logo, havendo solicitação, a expedição de certidão de
dívida. Oportunamente ao arquivo. - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0000760-38.2019.8.26.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Eckert Neto - Gafra
Distribuidora Ltda ME - Vistos. Ao cartório para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes de novos documentos podem ser juntados, de que deverão prestar depoimento pessoal e de que até três
testemunhas poderão ser ouvidas, bastando trazê-las na ocasião. Intime-se o autor de que doravante deverá ser representada
por advogado neste processo, podendo valer-se dos benefícios da assistência judiciária se necessitar. - ADV: LUCIA HELENA
GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 0000760-38.2019.8.26.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Eckert Neto - Gafra
Distribuidora Ltda ME - Ao exequente para manifestação. Int. (petição noticiando acordo) - ADV: LUCIA HELENA GREGIO DA
SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 0001406-82.2018.8.26.0145 (processo principal 1000711-14.2018.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Obrigações - Simone Marcelo Fraletti Epp - Érika Aline Simão Lourenço - Reporto-me à decisão de fls. 44. Certifique a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º