TJSP 12/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2018
sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente
são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1017079-32.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
de Oliveira - Bandeirante Energia S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para
cumprimento das obrigações, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento,
deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523,
§1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o
art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico
em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o
cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença
e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que
o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a
execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no
processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimemse. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1004705-05.2019.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Sulú Festas
e Decorações Me - Recorrida: Fabiana Bezerra de Queiroz - Vistos etc, À mesa para julgamento. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Thiago Henrique Teles Lopes - Advs: Larissa Assis Alves (OAB: 431060/SP) - Juliana Alves Souto (OAB: 261837/SP) - Sebastiao
Zacarias Dreibi (OAB: 190807/MG)
Nº 2101516-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Leandro Prado
de Barros - Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Agravado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.
Quando da interposição do agravo o feito tramitava pela Vara da Fazenda Pública, razão pela qual este relator do colégio
recursal não tem acesso ao processo digital daquela Vara. O agravante deverá providenciar a juntada de cópia das peças que
entender pertinentes para apreciação da liminar. Int. - Magistrado(a) Gioia Perini - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Fabio
Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP)
DESPACHO
Nº 0100168-94.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Agravada: IVANICE BARBOSA DE LIMA - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeiro grau que determinou que o agravante cumprisse obrigação de fazer em sede de tutela antecipada. Alega o
agravante a impossibilidade de cumprimento da decisão uma vez que a parte agravada pode lhe causar prejuízos irreparáveis,
bem como inadequação da multa arbitrada. Requer a concessão de efeito suspensivo, e que ao final seja dado provimento
ao recurso para o fim de reformar a decisão. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, medida excepcional em
se tratando de matéria afeita aos Juizados Especiais Cíveis, pois não entendo presente a comprovação da relevância da
fundamentação apresentada, já que não há prova de que o cumprimento da decisão possa causar dano grave ou de difícil
reparação ao agravante. Intime-se o agravado a juntar contrarrazões, dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a)
João Walter Cotrim Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 0100170-64.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: SPPREV - São
Paulo Previdência - Agravado: ANTONIO CARLOS ALVES DE MELLO - Vistos. 01 - ) Concedo efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo de instrumento ante a natureza irrepetível das verbas alimentares e a objeção legal à exasperação de
aposentadoria antes do trânsito em julgado da demanda. Dita a lei n.º 9494/97: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O Código de Processo Civil, artigo 300, anuncia: § 3º A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segue a
jurisprudência do E. TJSP: Ementa: Agravo de instrumento. Hipótese que se enquadra na regra do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97,
ou seja, verba que que somente poderá ser incluída em folha de pagamento após o trânsito em julgado. Verbas que, por terem
caráter alimentar, são irrepetíveis. Decisão liminar irreversível, o que é vedado pelo art. 300, §3º do CPC. Negado provimento ao
recurso. (TJSP. 7ª Câmara de Direito Público. Relator Fernão Borba Franco. Agravo de Instrumento n.º 2139399.20.2017. Data
do Julgamento 16/10/2017) Suspensa, destarte, a eficácia da tutela de urgência guerreada pelo presente agravo de instrumento.
02 - ) Intime-se para apresentação de contarrazões. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Sergio Ludovico Martins - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP)
VISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º