TJSP 12/09/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
2019
Nº 0010695-97.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrido: Roman Michal Eberson - Recorrido: Aurora Keiko Yotumoto - Ficam as partes intimadas a informar, no prazo comum
de 5 (cinco) dias úteis, se o acordo formalizado engloba todos as partes. - Advs: Gustavo Tadeu Kencis Motta (OAB: 212168/
SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Daniela Zidan Lorencini (OAB: 231573/SP) - Mario Massao Kussano (OAB:
101980/SP) -
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0001399-79.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco
Ibi S/A - Banco Múltiplo (Banco Bradescard S/a) - Recorrido: José Luiz Gomes da Silva - Magistrado(a) Eduardo Calvert Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DÉBITO DEVIDO. PEDIDO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de
2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Samuel Cesar Pereira (OAB:
372454/SP)
Nº 0005754-35.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: São Paulo
Transporte S.A. - Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. INCONFORMISMO DA RECORRIDA ALEGANDO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PREVISTA NA PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 1/11 –
SMT/SMS E DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA COMBATE À DOENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP)
Nº 0007264-83.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco do
Brasil S/A - Recorrido: Carlos Roberto de Souza - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Deram provimento em parte ao recurso. Por
maioria de votos. - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE CONTRA O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DA PRELIMINAR. A INICIAL NÃO É INEPTA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO RECORRIDO. DANOS UNICAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) Carlos Eduardo Barbosa (OAB: 388293/SP)
Nº 1000643-57.2017.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrido: Lenilson Porto Santos - Magistrado(a) Eduardo
Calvert - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE
“RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA” ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP)
Nº 1002716-95.2018.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Clécia
Rodrigues dos Santos - Recorrida: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. PAGAMENTO DE
ATIVIDADES EXTRACLASSE EM PROPORÇÃO À JORNADA SUPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS QUE DEVERÁ, NO ENTANTO, SER REALIZADO APENAS SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de
2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Sandra Maia Sampaio (OAB:
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