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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 21

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TJSP 12/09/2019 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2890

21

utilizado comovalordacausa (art. 292,§1º, CPC) e, não, ovalortotal do contrato firmado entre as partes. Assim, à autora para, no
mesmo prazo de 15 dias, emendar a inicial para atribuir à causa o valor constante da planilha de fl. 47. Vindo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001062-82.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Brascav Bionergia Ltda - Zotesso &
Ferreira Ltda. ME - Vistos, Fls. 97/98: a exequente se manifestou contrariamente à nomeação de bens pela executada às fls.
88/89, alegando que sobre o veículo de fl. 80 recai restrição, não se tendo notícias dos reais direitos que a executada detém
sobre o citado bem, bem como que relativamente ao trator indicado às fls. 88/89, não obstante a Nota Fiscal apresentada, nada
se sabe sobre sua real existência atualmente, localização e estado de conservação, tendo a executada se negado a apresentálo. Ademais, a soma dos valores dos bens é muito menor que o valor executado, não sendo suficiente à garantia do juízo.
Assim, ante o alegado, deixo de acolher a nomeação feita pela executada às fls. 88/89. No mais, consoante a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos
excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o
Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da
situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC,
não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em
razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode
ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em
nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada, ou
mesmo da realização de outras pesquisas pela própria credora visando a localização de bens à penhora, não se justifica a
renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de renovação da penhora “online”
através do Bacenjud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens à
penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimese. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO
(OAB 85822/SP)
Processo 1001192-72.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Phelipe Gomes Salaro Dorm - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 347 e seguintes: Manifeste-se o requerente. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1012751-94.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RAUL SUZART BISPO - Vistos. Revejo o
despacho de fl. 260, vez que inadequado na espécie. Diante do teor do e-mail de fl. 257, oficie-se ao IMESC-SP, sito à Rua Barra
Funda nº 824 - São Paulo - SP - CEP 01152-000 - Pasta nº 424916, solicitando informações sobre se houve a perícia designada
para o DIA 26/09/2018, ÀS 10:00 HORAS - POR ORDEM DE CHEGADA, conforme e-mail de fls. 243/244 - AGENDAMENTO
PERÍCIAS MUTIRÃO IMESC, cuja cópia deverá instruir o ofício. Prazo para atendimento ao ofício: 15 dias. No caso positivo,
deverá remeter no prazo supra, cópia do laudo pericial. Vindo a resposta e/ou o laudo pericial, dê-se vista às partes para
manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1502393-42.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vera Lucia
da S. Andreozzi - Ao requerido para que comprove nos autos o pagamento das parcelas acordadas. - ADV: VERA LUCIA DA
SILVA ANDREOZZI (OAB 144018/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1502961-58.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Ville Roma
Emp. S/c Ltda - Fls. 62/66: Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP),
KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1503331-37.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Ville Roma
Emp. S/c Ltda - Fls 67/71. Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP),
HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0841/2019
Processo 0000589-11.2019.8.26.0233 (processo principal 1000094-81.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.O. - E.A.O. - Nos termos do Comunicado nº 2290/16, providencie o Defensor a
distribuição, através de peticionamento eletrônico, da Carta Precatória, devidamente instruída com as peças necessárias para
o cumprimento do ato, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS
(OAB 389697/SP), BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 0000606-47.2019.8.26.0233 (processo principal 1001191-87.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.A.M. - R.S.M. - Vistos. Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de
emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/
SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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