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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 13/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2015

31.2017.8.26.0361) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- A.P.M. - Decidido o apenso, sejam arquivados junto ao SAJ/digital. Intime-se. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB
211011/SP), SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP)
Processo 0017180-23.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AMILTON RIBEIRO DE
JESUS - Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da
denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório
do réu, debates e julgamento o dia 15 de abril de 2020 às 14h30. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB
366561/SP)
Processo 1500976-64.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MURYLO BATISTA
RAPHAEL - - THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA - Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos
processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente o
acusado, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação
legal aceitável. Citem-se os acusados para resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se folha de antecedentes e
certidões do que dela constar. Providencie pesquisa fonética. Int. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB
245549/SP)
Processo 1501431-29.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - ADRIANO
BARROS DA SILVA - Nada obstante o empenho da defensoria, as razões postas na resposta escrita não autorizam, por ausência
de hipótese do rol taxativo, a absolvição liminar. Reafirmo, pois, o recebimento da denúncia e designo audiência para o dia 07
de novembro de 2019, às 17h30min, para interrogatório, debates e julgamento. Venham aos autos laudos faltantes, F.A., e
certidões. No mais, é de se restituir a liberdade ao denunciado Adriano Barros da Silva, como requerido, uma vez que é de ser
obedecido os limites da classificação legal adotado na denúncia. Disciplina a Lei 10.826/2003, em seu art. 12: Possuir ou manter
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Não bastasse, dispõe o Código Penal,
em seu art. 129: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano (...). § 9o Se a
lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,
ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (...)” Indo mais longe, não se
pode olvidar a restrição posta pelo art. 33, do Código Penal: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (...) §
2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados
os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (...)” Desproporcional,
portanto, a continuidade da segregação cautelar, motivo pelo qual é de se restituir ao denunciado a liberdade, impondo-se-lhe,
entretanto, a medida protetiva de afastamento do lar e de não aproximação e comunicação com a vítima e testemunhas, fixada
a distância de 100 metros. Expeça-se alvará de soltura, bem como mandado de intimação das medidas restritivas cautelares.
Intime-se. - ADV: ROBERTO FRANCISCO LEITE (OAB 35333/SP)
Processo 1501800-23.2019.8.26.0616 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - WALTER MASSAKI
KAWACHI - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os
depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente o acusado, recebo a denúncia oferecida, que
obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Cite-se o acusado para
resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se folha de antecedentes e certidões do que dela constar. Providencie
pesquisa fonética. Pelo contido nos autos, o titular da ação penal não formou sua “opinio delicti”, razão pela qual, acolhendo
suas razões, defiro o requerimento do Ministério Público e, como corolário, determino, com as ressalvas do art. 18 do Código do
Processo Penal, o arquivamento dos autos com relação ao crime de ameaça. Anote-se. Intimem-se. - ADV: NILTON SIQUEIRA
DE MORAES (OAB 74755/SP), RUBENS NELSON CUNHA (OAB 20603/PR)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2019
Processo 0000181-29.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Wesley da Silva Marques e outro - .
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, com sua consequente conversão em pena privativa de liberdade,
fixo o regime inicial aberto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para declarar FELIPE
LUIZ DAGNANI DOS SANTOS e WESLEY DA SILVA MARQUES como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal,
CONDENANDO-OS ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, observando-se a substituição por pena restritiva de direitos conforme
supramencionado. Substituo as penas originalmente impostas por duas penas restritivas de direitos, conforme supramencionado,
pelo mesmo prazo das penas, sem prejuízo da multa originalmente imposta. Defiro o recurso em liberdade. Oportunamente,
expeça-se guia de recolhimento definitiva. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 0001155-95.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.S.C. - *
para que o assistente de acusação fique ciente do laudo juntado aos autos, bem como o defensor do réu - ADV: EUCLYDES
APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP)
Processo 0001741-46.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO GABRIEL LINHARES DOS SANTOS e outros - para que apresente as razões de recurso do réu Dener no prazo legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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