TJSP 13/09/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
2014
Processo 0004826-92.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.A.S.
e outros - Fls. 2076: Providencie o cadastro. Int. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
Processo 0005206-23.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Rodrigo Freitas Rosa e
outros - Encaminhe-se cópia do ven. acórdão e do trânsito em julgado, a fim de instruir as guias provisórias. Servirá o presente
despacho como ofício. Com o trânsito em julgado, providencie-se o cálculo das penas de multa, e abra-se vista às partes.
Expeça-se guia de recolhimento ao réu Rodrigo, encaminhando-a ao Deecrim competente. Int. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA
(OAB 195764/SP)
Processo 0005642-45.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HENRIQUE GIACHETTA FERREIRA
- Vistos. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório, debates
e julgamento o dia 23 de março de 2020 às 14h30. Intime-se a defesa para que providencie a juntada de procuração. Int. - ADV:
FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 0008140-80.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel
Costa Braga - Recebo o recurso. Processe-o. Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do réu. Int - ADV: VALDETE
BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP)
Processo 0010257-10.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1500503-78.2019.8.26.0616) (processo principal 150050378.2019.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - JOAO VITOR VILELA DE FARIA - Vistos. Não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão antecipada, conforme despacho anterior, mantenho
a segregação cautelar dos denunciados. Para que não passe sem apreciação, não é de se restituir a liberdade sob alegação
de excesso de prazo, uma vez que se trata de crimes praticados em concurso de agentes e não se pode atribuir ao Juízo, pela
não apresentação de um dos réus, a responsabilidade pelo maior fluxo de tempo que, aliás, no caso sob comento não ofende o
princípio da proporcionalidade, notadas as penas possíveis em caso de eventual condenação. Mantenho, como dito, as prisões
como postas. Int. - ADV: ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 0010730-30.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.P.A. - - E.G.R.S. - S.S.S. - - L.H.S.R. - - G.M.S. - - L.H.P.S. - - D.A. - - J.C.J. - - C.R.M.M. - - A.V.C.T. - - J.C.E.F.C. - Recebo os recursos. Processeos. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias em favor dos réus. Int - ADV: PRISCILLA FERRO HILF DE MORAES DE
MENDONÇA FURTADO FERREIRA (OAB 358427/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP), BRUNO DE ALMEIDA
ALVES (OAB 394735/SP), BIANCA CAMARGO MOLLER (OAB 383901/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), THAILA
SILVA SANTOS (OAB 363112/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), DAMASIO MARINO (OAB 348825/
SP), ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), MARLI
APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB
190351/SP)
Processo 0011903-31.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Daniel
Pimenta - C. 2058/14 - Vistos. Intime-se, se em termos, a defesa a apresentar memoriais escritos, no prazo legal. Intime-se. ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP)
Processo 0012743-17.2009.8.26.0361 (361.01.2009.012743) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Jason Benedito de Lima e outro - Vistos. Fls. 588/589: O requerimento sobre as custas não pode ter acolhida,
porquanto conm incidência o art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº
02/2013. Condenado o réu ao pagamento de custas, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344
- Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des.
LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a
obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se
tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do
pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma
prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº
108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a
condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da
Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre
eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação nº 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda
15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária
gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal,
ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então
a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser
concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do
condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp
400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). Indefiro, pois, todo o requerido. Homologo os cálculos
apresentados. Intimem-se os réus ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, caso diverso, os valores serão inscritos
na dívida ativa estadual. Intime-se. controle 1330/2009 - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 0015758-47.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo
Henrique dos Santos Silva - Vistos. Fls. 526/530: Manifeste-se a defesa. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE
SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 0016846-52.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1013654-31.2017.8.26.0361) (processo principal 1013654Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º