TJSP 16/09/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2005
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001685-02.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1003253-70.2017.8.26.0361) (processo principal 100325370.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.F.S. - Vistos. Pág. 187: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública para que promova
o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 0002135-08.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1011779-60.2016.8.26.0361) (processo principal 101177960.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - G.M.F.S. e outro - Ricardo
Gomes de Souza - Páginas 240/241: Fica a parte executada, intimada para efetuar o pagamento do débito, nos termos da r.
Decisão de páginas 228/230. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP), MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), PAULO DEL FIORE (OAB 124287/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0004647-95.2018.8.26.0361 (processo principal 0003967-57.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - L.V.S. - - L.V.S. - A.P.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias,
requerendo especificamente o quê de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP), AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB 56938/SP)
Processo 0006478-47.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0302119-78.2018.8.05.0141 - 3ª Vara
de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos) - G.S.A. - - V.S.M. - Vistos. Pág. 22: ante o tempo decorrido e, em razão da carta
precatória ter sido devolvida ao Juízo Deprecante, necessária a apresentação do aditamento à deprecata. Desta forma, concedo
o prazo de trinta dias para que a parte autora traga aos autos o referido aditamento. Na inércia, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DYANNE GOMES SANTOS (OAB 20750/BA)
Processo 0006543-42.2019.8.26.0361 (processo principal 0004753-33.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.O. - M.I.C.O. - Vistos. Intime-se a parte exequente (assistida pela Defensoria Pública), para que se manifeste
acerca do quanto alegado pela parte executada à pág. 18/43 e 52/66. Intime-se. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0007256-17.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1010984-83.2018.8.26.0361) (processo principal 101098483.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.S.V. - W.V.J. - Páginas 58/148:
“Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal.” - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP), DENIS LOURENÇO
(OAB 359191/SP)
Processo 0008189-87.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1007941-07.2019.8.26.0361) (processo principal 100794107.2019.8.26.0361) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Camila Garcia Gedraits - - Carina Garcia
de Oliveira - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo
485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que
não houve formação da lide. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. I. C. - ADV: JOSUÉ MARTINHO SANTOS BORGES (OAB 356950/SP)
Processo 0009370-26.2019.8.26.0361 (processo principal 0001291-25.2001.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.O.M.C.R.M.S.O. - Vistos. Em virtude da quitação da dívida pelo executado, noticiada à pág. 43/44, JULGO
EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse
recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem condenação as
custas processuais, por se tratar de mero incidente processual. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedida à
pág. 36/37, comprovada a distribuição à pág. 42, independentemente de cumprimento. Nada mais sendo requerido, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV:
FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)
Processo 0009375-48.2019.8.26.0361 (processo principal 0002051-51.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.A.B.Q. e outro - I.A.Q.S. - Ciência ao patrono do executado da expedição da certidão de objeto e pé de fls. 46/47.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP)
Processo 0015891-21.2018.8.26.0361 (processo principal 0001446-86.2005.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.A.C.G. - L.C.G. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença - execução de alimentos, que tramita pelo rito da
penhora. Intimado (fls. 45), o executado apresentou impugnação às fls. 48/56, alegando em preliminar a ocorrência da prescrição
das prestações ora executadas (janeiro/2015 a dezembro/2016), que foi rejeitada conforme decisão proferida às págs. 79/83.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado (pág. 155). Novamente intimado para pagamento do débito alimentar,
apurado às págs. 158/160, fez proposta de parcelamento do débito, o qual foi recusado pela parte exequente. Assim em razão
da discordância da parte exequente quanto ao parcelamento apresentado pelo executado foi deferida a realização de penhora
de ativos financeiros existentes em nome do executado. A tentativa de penhora on-line foi infrutífera. A parte exequente requereu
nova tentativa de penhora (contas do FGTS/ busca de bens RENAJUD e ARISP) apresentou planilha de débito atualizada à pág.
233. A Caixa Econômica Federal informou às fls. 263/264 o bloqueio e transferência da quantia de R$ 4.815,54. Após a penhora
dos valores, a parte exequente apresentou nova planilha de débito, apontando um saldo devedor em seu favor. O executado
impugnou os novos cálculos alegando não há saldo em favor da parte exequente, visto que nos novos cálculos não houve
o abatimento da penhora do FGTS. Intimada a parte exequente não rechaçou as alegações do executado. Manifestação do
Ministério Público (pág.293). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Como bem observado Ministério Público, no cálculo
apresentado pela parte exequente nãohouve abatimento do valordo bloqueado e transferido pela Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto acolho a impugnação apresentada pelo executado e dou por satisfeita a obrigação, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor R$ 2.704,38. Considerando que o valor penhorado é
superior ao saldo remanescente apurado pela parte exequente no cálculo de págs. 276/278,deverá a serventia os mandados de
levantamento dos valores penhorados (pág. 264) da seguinte maneira: 1) mandado de levantamento no valor de R$ 2.704,38 em
favor da parte exequente; 2) mandado de levantamento do saldo remanescente em favor de executado. Por ter dado causa ao
ajuizamentodaexecução,condenooexecutadono pagamento dos honoráriosadvocatícios, no equivalentea10% do valor do débito
exequendo, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, face os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos
ao executado, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça(m)-se
mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido
o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB
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