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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 2006

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TJSP 16/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

2006

284068/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0018844-55.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004214-11.2017.8.26.0361) (processo principal 100421411.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.F.S. - F.F.M. - Vistos. Luís Félix de Sousa
opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da r. decisão de fls. 79/81,
para que fosse suprida suposta contradição. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição no decisum, uma vez que
recebida como tempestiva a impugnação da executada apresentada às fls. 67/73, sob o argumento de que estaria precluso o
direito se considerados os termos da decisão de fls. 24, eis que a executada foi intimada pessoalmente às fls. 29. Os embargos
são tempestivos (fls. 86). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do
alegado pelo embargante, a decisão não foi contraditória, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes. Foram
esclarecidos naquela decisão os motivos para o não acolhimento da tese de preclusão temporal indicada pelo exequente, o que
é suficiente para elucidar os questionamentos do embargante. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da
decisão, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Assim, não havendo qualquer contradição,
omissão ou julgamento extra petita na decisão embargada, fica ela mantida tal como lançada. Intime-se. - ADV: MELISSA
PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 424019/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1000236-55.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.L.S. - Vistos. Providencie o
Patrono da parte autora a comprovação da distribuição da carta precatória expedida à pág. 90/91, conforme determinado no
ato ordinatório de pág. 92. Intime-se. - ADV: AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA
(OAB 999999/BA)
Processo 1000314-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - E.M.L. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
de modo a conceder a guarda definitiva de Gean Gabriel da Silva à requerente Angelica da Silva, com os deveres inerentes à
representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendose à requerida o direito de visitas ao neto na forma supra descrita. O menor deverá passar a residir com a autora imediatamente.
Diante da sucumbência experimentada pela ré, esta arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art.
85, §8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários para a patrona da ré (fls. 63). Acrescente
a Serventia ao feito tarja de sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB
309822/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1000792-91.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - L.N.S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado.
Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto
se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB
97855/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1000874-88.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.L.S.A. - Vistos. Tendo decorrido o prazo para
contestação, fica a parte autora intimada, no prazo de quinze dias úteis, a apresentar manifestação, oportunidade em que,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: CAMILA MATOS LEME
DA SILVA (OAB 414346/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 1001368-50.2019.8.26.0361 - Interdição - Capacidade - M.L.B.A. - M.V.B.A. - Maira Luci Barbosa Angelo, qualificada
na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de Marcus Vinicius Barbosa Ângelo, alegando em síntese que seu irmão, ora
interditando, está acometido por distúrbio médico, fazendo tratamento psiquiátrico e uso contínuo de medicamentos, o que o
torna dependente de terceiros e incapaz para os atos da vida civil. Deferida a curatela provisória foram determinadas a citação e
a realização de perícia médica (pág. 65/67). Laudo pericial a pág. 109/111. O requerido foi citado e não apresentou contestação.
Nomeado Curador(a) à lide, ele(a) apresentou contestação por negativa geral (pág. 122/123). O Representante do Ministério
Público apresentou parecer favorável ao pedido (pág. 141). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se
necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações
no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos
em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com
deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas
maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente
incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade
sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem
ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível,
sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto,
mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de
a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso
seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o estudo psiquiátrico de
págs. 109/111 diagnosticou o requerido como portador de deficiência mental CID F71, provavelmente por anoxia perinatal, e
atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela. Dispositivo.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Marcus Vinicius Barbosa Ângelo, por prazo
indeterminado, nomeando a requerente, Maira Luci Barbosa Angelo, seu(ua) curador(a). Dispenso a especificação da hipoteca
legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte
demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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