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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 2007

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TJSP 16/09/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

2007

alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curadora
fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado perante os órgãos
da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais,
se o caso. Transitada esta em julgado, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil da sede desta Comarca, expedindo-se,
desde já mandado de averbação (art. 1773 do Código Civil) e publique-se o edital, na imprensa local uma vez e pela imprensa
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art.755, §3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre
cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Cabendo à parte autora, após providenciar a publicação
na Imprensa Local, a juntada aos autos digitais de uma cópia do exemplar. Oportunamente, intime-se a Curadora para comprovar
nos autos o registro da interdição junto ao Cartório de Registro Civil, no prazo de 08 dias. Comprovado o respectivo registro,
lavre-se o termo de compromisso. Expeça-se certidão de honorários para o(a) curador(a) especial, se o caso. Oportunamente,
não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. PIC. - ADV: MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP), MARIANA TADÉA CAMARGO DE ALENCAR
ROGERIO (OAB 287178/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002053-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.S. - G.L.S. e outro - Vistos em saneador.
Primeiramente, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro à requerida os benefícios da assistência
judiciária gratuita. A fim de evitar futura alegação de nulidade, deverá a requerida Silvana, no prazo de cinco dias, providenciar
a regularização de sua representação processual, uma vez que há pedido de modificação de guarda e que em relação a esse
pedido, a genitora integra o polo passivo da demanda. Trata-se de ação revisional de alimentos em que pretende o genitor
reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada para o importe de 30% do salário mínimo, sob o argumento de que houve
drástica redução de sua capacidade financeira, uma vez que ao tempo da fixação dos alimentos era empresário, ao passo
que hoje trabalha como repositor em uma farmácia e possui parcos rendimentos. Pretende, ainda, a modificação da guarda da
menor de unilateral da genitora para compartilhada entre os genitores. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes,
pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a)
binômio necessidade-possibilidade, especialmente se houve piora das condições financeiras do autor capaz de justificar a
redução pretendida; b) a viabilidade da guarda compartilhada. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao
autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar.
Deverá o autor, até a data da audiência, apresentar os extratos de contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses,
bem como de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de arcar com o ônus da prova. Encaminhem-se os autos ao
Psicólogo cedido pela Municipalidade para agendamento da entrevista psicológica com as partes e a criança, a fim de verificar a
viabilidade da guarda compartilhada. Com o agendamento, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento, devendo
a genitora ser intimada igualmente para levar a criança. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista
psicológica. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do
Adolescente, visando a amparar os interesses da menor, que apresenta tenra idade e já enfrenta a questão objeto da presente
ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina
de Pais e Filhos, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA
DE MOGI DAS CRUZES, localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e
Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, nesta cidade, no dia 08 de novembro de 2019, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as
partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das
17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os
respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho
Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá,
visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do
divórcio ou separação dos pais e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar
com o término do relacionamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores,
porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva
com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil
situação, mas também amadureçam após a ruptura. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com
a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais,
mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos
conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes,
convidando-as para que compareçam à Oficina, acompanhados da filha Gabriela, valendo cópia desta decisão como mandado.
Sem prejuízo, ao genitor de fora da Comarca, encaminhe-se carta-convite, com aviso de recebimento. As partes deverão ser
intimadas para comparecimento também por meio de seus patronos. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de
comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores. Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade
de composição entre as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao artigo 139, V do CPC , designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro de 2019, às 14:00h na sala de audiências da 1ª Vara da Família
e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Conforme o art. 334 § 8 do CPC o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As
partes deverão ser intimadas para a solenidade por meio de seus patronos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP), CRISTIANE BUENO CAVALCANTE (OAB 399579/SP)
Processo 1002473-62.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.B. - A.S.B. - Vistos. Nos
termos do § 2º do artigo 1.023 do NCPC, manifeste-se o requerido-embargado sobre os embargos opostos, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA
DA SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1002991-86.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.J.G.S. - - T.J.G. - E.F.S. - Vistos. Thais
de Jesus Gusmão por si e representando os interesses de seu filho B.J.G.S., propuseram ação de regulamentação de guarda,
regime de vistas e fixação de alimentos em face de E.F.S.. O patrono parte autora noticiou às pág. 100/102 o falecimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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