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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 16/09/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

2015

visitas do menor em seu favor de forma que sejam assistidas por parentes ou pessoa de confiança. Em caso positivo, consigno
o entendimento deste Juízo de que há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários prédefinidos, a fim de evitar futuros transtornos. Ainda, para o caso em tela, ante a concessão de medida protetiva em favor da
genitora do menor, compete ao autor a indicação de pessoa que possa assistir e/ou intermediar as visitações entre o genitor e o
menor, bem como, do local em que estas visitas serão realizadas; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292,
incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Observo ao autor que o mero recolhimento da diferença das custas judiciais
não permite ao Juízo aferir o correto valor da causa nos casos que envolvam partilha de bens. Intime-se. - ADV: TCHELLY
BARBATO GIAMELLARO (OAB 381769/SP), NILTON SIQUEIRA DE MORAES (OAB 74755/SP)
Processo 1012904-58.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012720-05.2019.8.26.0361) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M.D.O.K. - W.M.K. - Vistos. Fls. 85/87 e 90/94: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante do teor de fls. 56, defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código
de Processo Civil, considerando os bens e direitos indicados às fls. 53/73, 75/82 e, em especial, aqueles de fls. 85/87 e, ainda,
por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$ 2.335.929,98 (dois milhões,
trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). Providencie a z. Serventia as anotações
junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Fls. 95/97: Ciente. Ante a apresentação da procuração de fls. 96, determinei a
habilitação do Patrono subscritor junto ao Sistema SAJ/PG-5, dada a conexão entre estes e os autos do Processo nº 101272005.2019.8.26.0361. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio, com pedido de partilha, guarda, fixação de visitas e alimentos em
favor do menor e da autora. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao
instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. Tendo em vista as peculiaridades da causa, antecipo a produção dos estudos social e psicológico com as
partes e o filho menor. Encaminhem-se os autos, COM URGÊNCIA, aos profissionais cedidos pela municipalidade para
agendamento de data para sua realização. Com a informação nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, pela
Imprensa Oficial, na pessoa de seus Patronos, por ato ordinatório. Considerando a existência de medida protetiva concedida em
favor da autora em relação ao réu, dos supostos danos psicológicos sofridos pelo menor, da dificuldade de diálogo entre as
partes, da tenra idade do menor, e da guarda de fato com a genitora e sem indício de prejuízo a ele, nos termos do artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda unilateral provisória da criança(s): D.I.D.K., regularizando
situação de fato já existente. No mais, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda
de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o requerido é pai do menor (fls. 14) e a regularização do direito de visitas é
salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao
“periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Entretanto, observo que o contato entre os genitores,
neste momento, resta obstado em virtude da concessão de medida protetiva em desfavor do divorciando nos autos do Processo
nº 1501800-23.2019.8.26.0616. Em que pese tal situação, entendo salutar a fixação de um regime de visitas mínimo, a fim de
evitar maiores transtornos e de permitir que o vínculo de afeto entre pai e filho seja mantido, de modo que entendo prudente a
indicação pelas partes de parente ou pessoa de confiança que esteja apta a intermediar e facilitar as visitas do genitor ao
menor, com vistas ao melhor interesse deste. Ante o exposto, concedo ao requerido o direito de visitar o filho semanalmente aos
domingos, de forma assistida, procedendo-se à retirada do petiz da residência materna às 14:00 horas, restituindo-o, no mesmo
local, às 18:00 horas, sem pernoite, desde que realizada por intermédio de parente ou pessoa de confiança dos genitores e que
aceite o encargo, a ser indicada pelas partes no prazo de cinco dias. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência,
entendo possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem
como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que
decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de
separação judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na
própria ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz “a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento
n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL
Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada
a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em
benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante
foi amplamente debatida nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia
processual, que a apelada ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia
do contraditório Ademais, na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da
própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando
coerência com os ganhos do abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos
estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar
trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência
do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação
Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de
paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es) que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como
alimentos provisórios 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos da parte requerida (incluindo férias, 13º salário, horas extras e
bonificações, excluído FGTS e verbas rescisórias), na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário e 3 salários mínimos (piso nacional) para a hipótese de desemprego. Ademais, em juízo de cognição
sumária, diante dos documentos acostados às fls. 56, 66 e 73, que denotam a situação de dependência financeira da autora em
relação ao divorciando, vislumbro a possibilidade de fixação de alimentos provisórios em seu favor, no importe de 1 salário
mínimo e meio, a ser pago em sua conta corrente indicada na inicial até o dia 10 do mês, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, como requerido às fls. 07, bem como a manutenção do plano de saúde pelo mesmo prazo. Advirto que os alimentos
provisórios ora fixados serão devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu aos autos, oficie-se de imediato ao Hospital Municipal Dr.
Guido Guida, UPA Cumbica e Upa Cauby (fls. 2) para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios
em folha de pagamento da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tendo em vista a análise e recebimento desta petição inicial, nesta oportunidade, bem como,
o comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos (fls. 95/97), nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo
Civil, prestigiando-se a efetividade do processo, considero suprida a formalidade da citação do requerido por carta ou Oficial de
Justiça. Consigno que o início do prazo para apresentação da contestação pela parte requerida contar-se-á da publicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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