TJSP 16/09/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2016
presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico e advirto que o prazo para contestação é de quinze dias úteis que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: NILTON SIQUEIRA DE MORAES (OAB 74755/SP), TCHELLY BARBATO GIAMELLARO (OAB 381769/SP)
Processo 1012911-84.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - E.G.S.M. - Leandro Sampaio de Moura - Vistos. Fls. 97/98: ciente. O artigo 112 do CPC é expresso no sentido de
que o advogado renunciante deve provar que comunicou a renúncia ao mandante. Com efeito, por se tratar de notificação de
renúncia encaminhada por correio (fls. 98), providencie o patrono do autor a juntada aos autos do comprovante de entrega, no
prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo o caso, permanecerá o peticionário defendendo os interesses da parte autora, até que se
comprove nos autos a comunicação da renúncia ao mandante. Trata-se de execução de alimentos que E.G.S.deM. rep/p Mariza
dos Santos Nascimento intenta em face de LEANDRO SAMPAIO DE MOURA, visando obter o pagamento da pensão alimentícia
devidamente atualizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. O executado foi citado pessoalmente, apresentou
justificativa alegando dificuldades financeiras e ofereceu pagar o débito alimentar de forma parcelada. Juntou comprovante de
depósito no valor de R$ 373,00 (fls. 77). O exequente não aceitou pagamento parcelado postulou pela decretação da prisão do
executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça, após a juntada da planilha de débito
atualizada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não pode ser acolhida, na medida em que
a alegação de dificuldade financeira, não pode ser invocada como escusa para o inadimplemento das prestações alimentícias
exequendas, porquanto se prestaria, unicamente, para embasar eventual pretensão revisional de alimentos. Por outro lado,
a parte exequente não está obrigada a aceitar a proposta de pagamento da dívida exequenda de forma parcelada, a teor do
disposto no art. 314 do Código Civil. Diante do exposto deixo de acolher a justificativa apresentada pelo executado. Antes de
determinar a expedição de mandado de prisão, e para que não se alegue qualquer cerceamento do direito de liberdade, intimese executado, pessoalmente, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar integral ou juntar aos autos
o recibo/comprovante de pagamento do valor cobrado. Intime-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/
SP), CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP)
Processo 1013082-41.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.F.L. - P.V.L. - Republicação fls. 148/150:
Vistos. Antes de adentrar no mérito da justificativa apresentada (fls. 90/97) e respectiva impugnação (fls. 141/146), abra-se
vista dos autos ao i. representante do Ministério Público. Sem prejuízo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pelo executado, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, é de rigor a verificação do
referido estado de insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Para a concessão das benesses da justiça gratuita
este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficientes econômicos.Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Assim, temos que os documentos apresentados pelo executado não são
suficientes para a verificação da alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que existem elementos aptos para afastar a
presunção de pobreza, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) a declaração de exercício de atividade econômica; (iii)
a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Com isso, antes de indeferir o pedido, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem seu próprio prejuízo
ou de sua família. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte executada apresentar, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de sua CTPS e cópia de seu comprovante de rendimentos
mensais: últimos 03 (três) holerites ou extrato de benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de sua conta corrente
e poupança, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) extratos do seu cartão de crédito; d) cópia da sua última
declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.e) declaração de pobreza firmada nos termos da
lei.Com a juntada dos referidos documentos, tornem os autos conclusos para análise do pedido da justiça gratuita.Finalmente,
por cautela, providencie a serventia o nome do advogado do executado no sistema. Com efeito, por se tratar de advogado de
outro estado da federação, para se evitar futura alegação de nulidade, intime-se o executado desta decisão por carta, que
deve ser direcionada ao endereço por ele informado ao Sr. Oficial de Justiça (fls. 86). Observe-se. Após a manifestação do
Ministério Público e o decurso do prazo para manifestação do executado (com ou sem juntada de documentos), tornem os autos
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SILVANA VIEIRA MEIRA E SILVA (OAB 90189/PR), MARGARETH LOPES ROSA
(OAB 200471/SP)
Processo 1013267-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.M.L. - - S.L.M. - - D.C.M. - Vistos. Recebo
a petição de fls. 71/72 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Fls. 78: Ciente. Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1013422-48.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Felipe
Amaral Passaia - Dispositivo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, e à vista do parecer favorável do Ministério
Público, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará
requerido para venda do veículo marca/modelo HONDA/FIT EX CVT, Placa GBF 3567, ano fabricação 2015, ano modelo 2016,
Renavam 01075180942, em nome do autor F. A. P., representado por sua genitora LARISSA AMARAL DE ARAÚJO PASSAIA, ADV: MARIA EDUARDA DE ARAUJO MOREIRA (OAB 375739/SP)
Processo 1013512-90.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - W.E.F.B. - J.K.G.B.A. - Págs: 412/415:
Manifestem-se às partes, no prazo de cinco dias, sobre o Laudo da Psicóloga. - ADV: VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB
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