TJSP 16/09/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2017
424114/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB
254411/SP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1013820-92.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P. - Pág.49: Manifeste-se à parte
requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL ANUCIAÇÃO GUIMARÃES (OAB
363439/SP), GABRIEL SIQUEIRA LOPES (OAB 348420/SP)
Processo 1013907-82.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.B.C. - - M.E.C.S.
- - G.C.S. - F.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,
cumulada com pedido de regulamentação de guarda dos filhos menores na modalidade unilateral em favor da genitora, sem
visitas do genitor ante a agressividade deste e fixação de alimentos em favor dos menores em 33% dos rendimentos líquidos do
réu, se empregado e 33% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Fixo como pontos controvertidos: a) a viabilidade da
guarda compartilhada; b) qual o melhor regime de visitas e c) o binômio necessidade-possibilidade em relação aos alimentos.
Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso
I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia, o parágrafo 1º do art.
373 do CPC faculta ao julgador a alteração do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário. Nesse caso, deverá o réu provar que não tem condições de arcar com os valores pleiteados na inicial. Para o deslinde
da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e prova técnica. Deverá o requerido, até a data da
audiência, esclarecer qual a sua renda média mensal, uma vez que declarou que exercia atividade informal de motoboy, bem
como apresentar documentos hábeis a comprovar o alegado. Deverá, ainda, providenciar a juntada aos autos de seus extratos
bancários dos últimos seis meses. Da detida análise dos autos, verifico que foi antecipada a realização do estudo psicossocial
com as partes e os menores, tendo sido recomendada a reavaliação das partes após seis meses. Oficie-se ao CREAS para
atendimento e inclusão das partes e das crianças no Serviço de Proteção e Atendimento Especial a Famílias e Indivíduos,
devendo encaminhar a este Juízo o relatório do acompanhamento. Com a vinda do relatório de acompanhamento do CREAS,
tornem conclusos para análise da necessidade de reavaliação psicossocial. Observe-se. Esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias, se compareceram à Oficina de Pais e Filhos para a qual foram convidados quando do início da presente demanda,
bem como se as visitas do genitor aos filhos vem ocorrendo nos moldes em que foram provisoriamente fixadas. Sem prejuízo,
tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao
artigo 139, V do CPC , designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro de 2019, às 14:30h na sala de
audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Conforme o art. 334 § 8 do CPC
o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. As partes deverão ser intimadas para a solenidade por meio de seus patronos, salvo a
parte autora assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU (OAB 331848/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1014007-03.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.M. - Vistos. Cuida-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcelo Mendonça em face de suposta contradição e obscuridade verificada na r.
decisão de fls. 31/33. Sustenta a embargante, em síntese, que há contradição no decisum, pois apesar de ter sido integralmente
deferido o pedido de antecipação de tutela por ele formulado, a redução se deu para o patamar de 22% e não de 15% conforme
o que foi requerido. Os embargos são tempestivos (fls. 44). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos e os
acolho parcialmente, pois há erro material na referida decisão que acarretou a contradição verificada. Conforme constou da
decisão embargada, há prova nos autos de que a situação financeira do autor se modificou ao menos em parte, dessa forma
o pedido de tutela foi parcialmente deferido com redução da obrigação alimentar devida pelo autor para 22% dos rendimentos
líquidos do autor, se empregado e 22% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego. No entanto, por equívoco de
digitação, deixou de constar que o pedido de tutela foi deferido somente em parte, acarretando contradição, eis que o percentual
pretendido na inicial não foi integralmente acolhido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração
opostos somente para corrigir o erro material existente e sanar a contradição apontada, de modo que o último parágrafo de fls.
31 passará a ter a seguinte redação: “Por isso, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela de revisão de alimentos
para o percentual de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do autor, no caso de emprego com carteira assinada
e de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, mantidas as
demais condições da sentença”. No mais, fica a decisão mantida tal como lançada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1014726-82.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.M.B.I. - Vistos. Defiro à autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio com pedido de tutela de urgência de Arrolamento de Bens e Quebra
de Sigilo Bancário do requerido, pessoa física e jurídica. Na tutela provisória cautelar há a necessidade de se obter, em caráter
de urgência e até inaudita altera pars, um provimento jurisdicional que resguarde, ainda que provisoriamente, os bens que a
parte autora afirma estar prestes a ser violado ou a perecer. O arrolamento de bens tem lugar apenas quando houver interesse
do requerente na conservação dos bens e fundado receio de seu extravio ou dissipação (art. 301 do Código de Processo
Civil), ou seja, destruição, ocultação, depreciação ou qualquer possibilidade de risco objetivo, baseado em razões concretas
apuradas na conduta daquele que detém os bens em seu poder. A medida, ainda, produz dois efeitos distintos: busca conservar
o patrimônio que, eventualmente, possa vir a ser indevidamente dissipado e, ao mesmo tempo, confere a possibilidade de
real mensuração do mesmo patrimônio. Diante dos fatos narrados na inicial, entendo presentes os requisitos autorizadores da
medida requerida, ou seja: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 305 do CPC)
a ensejar o deferimento da tutela cautelar pleiteada, posto que a autora demonstrou fundado receio na dissipação de bens
oriundos de casamento com o requerido, fato de onde emerge o seu direito aos bens comuns. Anoto que o requerido deixou o
lar conjugal em 27 de julho de 2019. Assim sendo, ante o perigo de extravio do patrimônio comum e particular em prejuízo da
parte autora, DEFIRO a tutela cautelar de arrolamento de bens, que deve abranger os bens de propriedade do casal que serão
objeto de futura partilha. Ante o exposto, providencie a z. Serventia as pesquisas nos sistemas: ARISP, para localização de bens
imóveis; RENAJUD, para a localização de bens móveis e INFOJUD remessa das cinco últimas declarações de bens em nome
requerido, proceda-se com as cautelas de praxe. Determino, igualmente a pesquisa através do sistema BACENJUD, na tentativa
de localização de contas e aplicações financeiras em nome do requerido com a vinda de extratos de 90 dias antes da separação
de fato. Tudo feito, intime-se a autora, por ato ordinatório, a se manifestar, em 10 dias úteis, requerendo o quê de direito. Anoto
que nestes autos não fora formulado pedido de antecipação de tutela no tocante à guarda, visitas e alimentos. Defiro à autora o
prazo de cinco dias para a juntada das mídias indicadas às fls. 07, item H, as quais deverão ser arquivadas em Cartório em pasta
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