TJSP 16/09/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
2018
própria à disposição deste Juízo, bem como da parte requerida e do Ministério Público. No mais, admito o pedido de divórcio
direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010,
que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas
separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando-se ainda, o registro do Boletim de Ocorrência Violência doméstica (fls.26/28), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). No
mais, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando a amparar os interesses do(a) menor,
que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais
e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site do CNJ, dentro da área destinada ao Ambiente
Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em cursos abertos e depois em Oficina de Pais e
Mães Online - Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha um formulário de inscrição disponível na
página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina seja concluída. Ressalto que a Oficina
de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores em fase de
divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância
dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços
familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de longa duração podem e devem ser evitadas.
Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem que
eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio. Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar
ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar. A
participação através da modalidade online conferirá declaração de conclusão às partes. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado com os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. OBS: O Sr. Oficial de
Justiça deverá atentar-se para o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
Processo 1014758-24.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Rodrigues de Souza Pires Pereira dos
Santos - Pág.93: Manifeste-se à parte inventariante, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP)
Processo 1014824-67.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.L.P. - M.L.C.S.J. - Vistos. Havendo
interesse de menor, processe-se pelo rito de Inventário. Retifique-se a Classe Processual no sistema SAJ. Anote-se que neste
autos haverá intervenção do Ministério Público. Nomeio a Sra Vera Lúcia Pereira para o cargo de inventariante, considerando-a
compromissada. Expeça-se termo de inventariante, disponibilizando-o nos autos digitais, intimando-se o(a) Advogado(a), por
ato ordinatório, para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada
e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada
à comprovação da assinatura do termo pela inventariante. Deverá o inventariante providenciar, em 30 dias, sob pena de
arquivamento: 1) plano de partilha. 2) cópias de seus documentos pessoais RG/CPF e certidão de casamento atualizada. 3)
regularizar a representação processual do herdeiro menor, juntando aos autos Instrumento de Procuração, representado pela
genitora. 4) havendo bens imóveis, certidão de propriedade/matrícula do (s) bem (ns) imóvel (is) e eventuais outros documentos
de propriedade com relação a eventual (is) bem (ns) móveis. 5) certidão negativa de débito Municipal relativa ao (s) bem
(ns) imóvel (is) urbano (s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao (s) bem (ns) imóvel (is) rural (is) e em nome
do inventariado. 6) retificar, se o caso, o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível,
recolhendo as custas processuais, observando-se o disposto no artigo 4º, inciso III § 7º da Lei 11.608/2003 Sem prejuízo, junte
a parte requerente certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO - Registro
Central de Testamentos On-line. Oportunamente, deverá a inventariante cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002,
que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto
Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB
269918/SP)
Processo 1014899-09.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005668-52.2019.8.26.0071 - 2ª Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Bauru - SP) - P.A.A. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
(OAB 170710/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP)
Processo 1014954-57.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005342-44.2016.8.26.0606 - 3ª Vara Cível) S.C.S.F. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE
de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as
homenagens de estilo. - ADV: JORGE ANTUN (OAB 50813/SP)
Processo 1014982-25.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.P. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e
ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. Assim, inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local
da sessão de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze
dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos da Portaria do CEJUSC de
nº 03/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº 809/2019 os honorários do Conciliador / Mediador ficam arbitrados no
valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º