TJSP 16/09/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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SOUZA (OAB 124949/SP)
Processo 0002099-25.2018.8.26.0482 (processo principal 1004912-42.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Francisco Alves - Vistos. Fl. 42/43: expeça-se, de imediato mandado de penhora,
observadas as formalidades legais. Quanto ao bloqueio RENAJUD, se constatada a propriedade do veículo em relação ao
devedor, defiro o bloqueio de licenciamento, com restrição de transferência incluso. Int. - ADV: MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 278802/SP)
Processo 0002360-53.2019.8.26.0482 (processo principal 1002882-97.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos dos Santos Rosa - Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Prazo: 10 dias. - ADV: GISELLE
SILVA TORQUATO SUEHARA (OAB 143237/SP)
Processo 0003073-28.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Evaristo Magro Arnaldo Lindolpho - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e,
com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, que Evaristo Magro move em face
de Arnaldo Lindolpho. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e,
na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDREIA
FERREIRA COSTA (OAB 374710/SP), DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 0003269-95.2019.8.26.0482 (processo principal 0019634-64.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.K.C.M. - Vistos. Homologo a renúncia apresentada, surtindo efeito a partir da
juntada nos autos. Faça-se a anotação pertinente para exclusão do nome do patrono da requerida no cadastro do SAJ. No mais,
prossigam os autos. Int. - ADV: EDUARDO MARCEL COSMO (OAB 80638/PR)
Processo 0003325-31.2019.8.26.0482 (processo principal 1006910-11.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - O Mediador.net Eireli - Me - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte
exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que O Mediador.net Eireli - Me move em face de Sandra
Cristina Goncalves Oliveira. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias
e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARI
BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC)
Processo 0003382-49.2019.8.26.0482 (processo principal 1019906-41.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Alice Tocie Iamashita Nakamura - Telefônica Brasil SA - Vistos. Na esteira da decisão de fl. 199, o valor deverá
ser liberado à exequente, independentemente de caução. Assim sendo, intime-se-a para, em 48 horas juntar ao processo o
competente formulário e, na sequência, expeça-se o devido mandado de levantamento eletrônico, observadas as formalidades
legais. Em respeito ao princípio da economia processual, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o pagamento do
valor reclamado a título de sucumbência (R$306,93). Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO
MORAIS DE CASTRO (OAB 339505/SP)
Processo 0003385-04.2019.8.26.0482 (processo principal 1016256-83.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Edson Luiz de Souza - Vistos. Suspendo o curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte exequente,
ao término do prazo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Cientifique-se a
parte exequente que novo pedido de suspensão do processo será indeferido em respeito aos princípios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente a celeridade processual. Deverá ainda, ser cientificada que, em caso de silêncio, o processo será,
imediatamente, julgado extinto por força do artigo 53, § 4ª, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB
335620/SP)
Processo 0003572-46.2018.8.26.0482 (processo principal 1000657-75.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stella Janaina Almeida Catussi Tofaneli Me - Roger Rodrigues de Lima Me
- - Roger Rodrigues de Lima e outros - Vistos. Visando a garantia do saldo eventualmente remanescente, expeça-se mandado
de penhora e estimativa dos bens que guarnecem a residência do executado, sendo que os bens considerados penhoráveis
por este juízo são aqueles descritos na relação que deve acompanhar o mandado. Caso o oficial de justiça não encontre
bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a residência. Se necessário, desde já são deferidos
arrombamento e força policial. Feita a penhora e estimativa, intime-se o(a) executado(a) para apresentar embargos no prazo de
15 dias, contados da efetiva intimação, anotando-se que, neste momento processual, sua irresignação deverá ser voltada tão
somente para a regularidade da penhora (RSTJ 27/322). Expirado o prazo para cumprimento do mandado e havendo diligência
a ser realizada, deverá o(a) oficial de justiça requer em cartório prazo suplementar para cumprimento, isso sem devolver o
mandado. Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 dias, sob pena de extinção
(Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Int. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), VANESSA
KOMATSU (OAB 238729/SP), RAFAEL PEREIRA DE GOIS CAMPOS (OAB 351292/SP)
Processo 0003667-42.2019.8.26.0482 (processo principal 1002318-21.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Jorge Francisco da Silva - Telefônica Brasil SA - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da
parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Jorge Francisco da Silva move em face de
Telefônica Brasil SA. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na
sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MURILO CESAR
LORDRON (OAB 373067/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003757-50.2019.8.26.0482 (processo principal 1004149-07.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rita Dellagnesi-me - Banco Santander Brasil SA - - Getnet Adquirencia e Serviços para
Meios de Pagamento S.a - Vistos. Fl. 75: defiro, se em termos e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GABRIEL LOPES
MOREIRA (OAB 355048/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), MARIO YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP)
Processo 0004641-79.2019.8.26.0482 (processo principal 1017125-46.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Probat Comércio Baterias Ltda Epp - Vistos. Suspendo o curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias,
devendo a parte exequente, ao término do prazo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, independente de nova
intimação. Cientifique-se a parte exequente que novo pedido de suspensão do processo será indeferido em respeito aos
princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade processual. Deverá ainda, ser cientificada que, em
caso de silêncio, o processo será, imediatamente, julgado extinto por força do artigo 53, § 4ª, da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
PATRICIA GONÇALVES DIAS FERREIRA (OAB 339755/SP)
Processo 0005047-03.2019.8.26.0482 (processo principal 1018674-91.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque
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