TJSP 19/09/2019 - Pág. 531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º, do novo C.P.C.). Caso
interposta apelação adesiva, intime-se, também, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com ou sem
ela(s), certificando-se no segundo caso, ao Ministério Público. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a.
Região com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1002984-59.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.C.M.L. - I.N.S.S.I. Vistos. I Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições
da ação e todos os pressupostos processuais. Assim, dou o feito por saneado. II Aguarde-se a realização da perícia já designada.
Int. - ADV: NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP)
Processo 1002984-59.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.C.M.L. - I.N.S.S.I.
- Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo,
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma
do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP)
Processo 1003895-71.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Ferreira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifestem-se às partes sobre o laudo pericial juntado às fls.
68/70. Requisite-se os honorários do i. Perito, com seus honorários fixados em R$ 600,00 (valor máximo da Tabela V), por o
profissional ter experiência na área de perícias e também considerando a complexidade do exame médico (conforme autoriza
o art. 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305 do CJF). Intimem-se. - ADV: FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP),
ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 1003895-71.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Ferreira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 74/75: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do INSS,
quanto ao laudo pericial juntado. Sem prejuízo, junte a autora seu CNIS atualizado, no prazo de cinco dias úteis. Intimem-se. ADV: FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 1003983-12.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Isabel de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo.
No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, assim, dou o feito por saneado.
É necessária a prova pericial. Nomeio perito(a) o(a) Dr. EDSON DE SOUZA BRITO GARCIA, com seus honorários fixados em
R$ 600,00 (valor máximo da Tabela V), por o profissional ter experiência na área de perícias médicas e também considerando
a complexidade do exame médico (conforme autoriza o art. 28, da Resolução CJF-RES-2014/00305 do CJF). Assinalo prazo
de 30 dias para entrega do laudo. Proceda ao cadastro do perito. Em 15 dias, contados da intimação da presente, faculto a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, observados aqueles já apresentados. Com o relatório do perito,
requisite-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP), MOISES DANIEL
FURLAN (OAB 299695/SP)
Processo 1004302-77.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aluizio Oliveira Flor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 62/94: Manifeste-se o autor em réplica. Após, cls. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004302-77.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aluizio Oliveira Flor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia já agendada (fls. 56) e a juntada do laudo
médico. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004302-77.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aluizio Oliveira Flor Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo médico. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004302-77.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aluizio Oliveira Flor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 06.07.2019 (dia posterior ao da
data da cessação do benefício fls. 45). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida às fls.
46/47 dos autos. As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, observando que (i) os juros
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009 (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810); e (ii) o fator de correção monetária
a ser utilizado é o IPCA-E, segundo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno,
20.09-2017 - rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810). Sucumbente o INSS, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula
111, do STJ). P.R.I. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004302-77.2019.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aluizio Oliveira Flor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora do ofício informando o restabelecimento
do benefício. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004692-52.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Jose Augusto
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 306/309: Manifeste-se o exequente, diante do extrato juntado,
para fins de extinção pela satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias úteis, consignando-se que o silêncio será interpretado
como aceitação tácita. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Processo 1004948-24.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Djaine Batista da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do recurso de apelação apresentado pelo réu (fls. 166/175), intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º, do novo C.P.C.). Caso interposta
apelação adesiva, intime-se, também, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Oportunamente, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: MARIA ADRIANA DE
OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1004948-24.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Djaine Batista da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora do ofício informando a implantação do benefício.
- ADV: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1006004-92.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivani Aparecida
Malachias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do noticiado às fls. 158, cobre-se informações acerca
do cumprimento do e-mail de fls. 150, com urgência. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 1006051-66.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Pereira Lima Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º