TJSP 23/09/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
2024
RELAÇÃO Nº 1217/2019
Processo 0001711-97.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Roberto Sodero Victorio - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 107 - Tendo
em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de21/11/2018 nesta Comarca, conforme Comunicado
Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017 - providencie o
exequente, o preenchimento de todos os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”,
anexando-o, após, aos presentes autos. Com este nos autos, expeça-se incontinenti o MLE, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0007134-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1005395-47.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Carolina Martins Moura - Master Forte Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda - Sociedade Educacional Braz Cubas
Ltda. - Vistos. Diante da satisfação do crédito, inclusive com levantamento do valor depositado, JULGO EXTINTA a execução
nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo
4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ACÁCIO CHEZORIM (OAB
243368/SP), CAROLINA MARTINS MOURA (OAB 372809/SP), CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 0008830-75.2019.8.26.0361 (processo principal 1002661-33.2018.8.26.0606) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Jose de Jesus - Christiane Maria da Penha
Stinghen e outro - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto ao AR negativo retro
juntado. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
(OAB 270057/SP), SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP)
Processo 0009104-39.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro da
Silva Pinto - Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Trata-se de ação de indenização por danos morais, inicialmente ajuizada perante
o Juizado Especial Federal, na qual houve exclusão da ré Caixa Econômica Federal, prosseguindo o feito em relação ao Banco
Bradescard S/A, atual denominação do Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo (fls. 45). Assim, providencie a serventia a retificação do
polo passivo para constar como sendo Banco Bradescard S/A. Outrossim, verifico que não houve juntada do Estatuto Social do
réu, o que deverá ser regularizado no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inc. II do CPC. Outrossim,
observo que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque
esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta
sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, de modo que deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação. Cumprida a determinação supra, por se tratar de questão de mérito, não havendo necessidade de produção de
outras provas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/
SP)
Processo 0009115-68.2019.8.26.0361 (processo principal 1002725-07.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Amaral e Nicolau Advogados - Agnaldo de Paula Leite Ribeiro - - Claudia de Paula Ribeiro - Sidney Marcondes de Paula Ribeiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução que AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS
move em face de AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO, CLÁUDIA DE PAULA RIBEIRO e SIDNEY MARCONDES DE PAULA
RIBEIRO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do
depósito de fls. 28 em favor do exequente (procuração às fls. 8), observadas as formalidades legais. Considerando não haver,
no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o pagamento da
taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Intimem-se
os executados ao pagamento de R$ 132,65, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco dias). (Guia DARE - Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6) No silêncio, intimem-se-os, pessoalmente, ao pagamento, no prazo de
60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I.
- ADV: PAULO CESAR COSTA (OAB 318096/SP), REGINA BONILHA DOS SANTOS (OAB 344099/SP)
Processo 0010699-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1018453-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Igor Sebastião Domingues - Jose Severino da Silva - - Ivana Mariano da Silva - Vistos. Diante da manifestação
de fls. 46, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver,
no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o pagamento da
taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), VANDA
ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 0011746-82.2019.8.26.0361 (processo principal 1004749-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Jose Roberto Domingos da Costa - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523,
caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu procurador para que pague
a quantia indicada (R$ 2.346,76 em setembro/2019), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser
acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em
caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão
dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada
impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HELENA LORENZETTO ARAÚJO
(OAB 190955/SP)
Processo 0011781-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1005588-28.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Rio Negro - Daisy Cardoso Neme - - João Alberto Cardoso Neme - Vistos. Nos termos do
art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, sendo João Alberto
na pessoa de seu advogado (pela imprensa) e Daisy, pelo correio porquanto não está representada por advogado, para que
paguem a quantia indicada (R$ 5.456,05 em setembro/2019), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena
de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifiquese; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior
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