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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 1310

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

1310

presumindo-se que de fato o agravante tenha recebido auxílio-doença acidentário posteriormente cessado pela autarquia - o
que tampouco foi demonstrado -, é certo que tal cessação corresponde a um ato administrativo e, como tal, é dotado de
presunção de legalidade e legitimidade. Dessa forma, seriam necessárias provas robustas a fim de infirmar o parecer dos
médicos peritos da autarquia. Nesse contexto, ante a total ausência de provas em favor do agravante, não há como se reconhecer
a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, circunstância que impede a antecipação dos efeitos da
tutela. Na linha ora adota há diversos precedentes desta C. Câmara. Confira-se, à guisa de exemplo: Tutela antecipada
Pretendido imediato restabelecimento do auxílio-doença Ausência de elementos que evidenciem a probabiliadade do direito,
mormente porque para reparação acidentária faz-se mister a efetiva comprovação da existência de patologia ou sequela
incapacitante, além do nexo causal Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 2132232-83.2016.8.26.0000, Rel. Des. Afonso
Celso da Silva, j. 16/08/2016) Benefício acidentário obreiro pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença constatada a ausência quanto à probabilidade do
direito ao restabelecimento pretendido, mantém-se a decisão de 1ª Instância Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº
2073815-40.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Gracho, j. 26/07/2016). Nesse passo, diante da falta de elementos que
evidenciem o direito tutelado, conforme determina o artigo 300 do NCPC, o caso se ressente de informações suficientes à
embasar o convencimento necessário à concessão de tutela antecipada. Destarte, ausente um dos requisitos legais, o
indeferimento da medida liminar era mesmo medida de rigor, a qual, bem por isso, fica mantida. Posto isto, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso. Núncio Theophilo Neto Relator De outra parte, não vislumbro possa a parte autora experimentar
dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida initio litis, tanto é que, em caso de eventual procedência
do pedido, fará jus ao recebimento dos benefícios em atraso, com os acréscimos legais. Por outro lado, tem-se que a Reabilitação
Profissional é atribuição exclusivamente administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional, não sendo
possível, destarte, a intervenção do Poder Judiciário conforme pleiteia a parte autora. Confira-se a propósito: Ementa: ... Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional - Tutela
antecipada indeferida, apelação não provida. AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO DO I.N.S.S. - DOENÇA OCUPACIONAL LESÕES POR ESFORÇOS ... “Ação acidentária. Reexame Necessário. Doença ocupacional. Lesões por esforços repetitivos
(LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Lesão, nexo causal, incapacidade parcial e permanente.
Auxílio-acidente e abono anual devidos. DIB alterada para a juntada do laudo (11/01/2010) por tratar-se de mesopatia, de
imprecisa caracterização quanto à eclosão da incapacidade. Juros moratórios a partir da DIB, que é posterior à citação
(27/04/2009), computados mês a mês, decrescentemente. Juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº
11.960/09). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 assim preservando-se valor da remuneração condigna, pois a
alteração da DIB para a juntada do laudo diminuiu consideravelmente sua base de cálculo. Autarquia isenta de custas. Reexame
necessário parcialmente provido (DIB alterada para juntada do laudo; excluídos índices de juros e atualização anteriores à Lei
nº 11.960/09; honorários advocatícios fixados em valor certo, assim preservando-se a remuneração condigna) com observação
(autarquia isenta de custas processuais). Ação acidentária. Apelação da obreira. Doença ocupacional. Lesões por esforços
repetitivos (LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Tutela antecipada indeferida por falta de
requisitos essenciais. Medida antecipatória não pode diferir do provimento definitivo, faltando verossimilhança quanto ao auxíliodoença e, quanto ao auxílio-acidente, inexiste receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de incapacidade
parcial e a apelante não está impedida de exercer atividade laboral que supra sua subsistência. incapacidade parcial e
permanente. Auxílio-doença. inadmissível. Lei acidentária é taxativa quanto aos requisitos para cada benefício. “Princípio
constitucional do fim social da norma” inaplicável. Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito
não repousa na esfera jurisdicional. Tutela antecipada indeferida, apelação não provida. Ação acidentária. Apelação do INSS.
Doença ocupacional. Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT). Escriturária digitadora. Auxílio-acidente. Procedência. Falta
de recolhimento do porte de remessa e retorno de autos. Deserção. Apelação não conhecida” (Apelação/Reexame Necessário
nº 0016715-57.2009.8.26.0114 - Relator: Antonio Tadeu Ottoni - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 05/02/2013 - Data de registro: 07/02/2013 - Outros números: 167155720098260114). Por
derradeiro, cite-se e intime-se o Instituto-réu desta decisão, para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O prazo para
contestar iniciar-se-á com a juntada do laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de
nº 001/2015, devendo o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo. Lado outro, determino que o requerido INSS junte aos
autos os processos administrativos mencionados a fls. 23, item “e”. Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.
- ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1017872-64.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudemar de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação pela
sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. PRIC. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA
(OAB 374278/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1018265-23.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - J. Capreti da
Silva Drogaria Me - - Juliano Capreti da Silva - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do feito. Fls.147/154: Anote-se. Comprovem os d. Patronos da parte exequente o recolhimento da taxa previdenciária, em 05
(cinco) dias, sob pena de ser comunicada a ausência à OAB para as providências cabíveis. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1019073-62.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda.
- Vistos. Fls. 133: Defiro a pesquisa de endereço através do(s) sistema(s) BACEN-JUD. Intime-se e providencie-se. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1019073-62.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Intimação à parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1019570-42.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - Hcj Especialidades Médicas Ltda. TELEFÔNICA BRASIL S.A - Dênis Batista Viana dos Santos - Vistos. Fls. 496/497: tendo em vista que o Perito admite haver outra
forma de calcular lucros cessantes, conforme observou o assistente técnico da Ré, determino à parte autora que disponibilize
ao Perito, no prazo de 15 dias, os documentos solicitados à fl. 497, comprovando-se nos autos. Com a comprovação, dê-se
ciência ao Perito para início dos trabalhos. Os laudos serão analisados, em conjunto, quando da prolação da sentença. Intimese. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1020234-10.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE
INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS - Ivan
Wechesler Dinazio - - Aguinaldo Wechesler Dinazio - Manifeste-se a parte autora sobre os ofícios resposta de fls. 185/286 e
289/294. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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