TJSP 24/09/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2006
WELSON DA SILVA - VANDERLEI RUIZ - - MARIA EDITE FEITOSA RUIZ e outro - Ciência e manifeste-se acerca da resposta
negativa da pesquisa Arisp as fls.135. - ADV: AILDE VALE REIS (OAB 351027/SP), FERNANDA RIBEIRO PIMENTA VILELA
(OAB 169258/SP), NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1006482-14.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alan Kardec da Cruz Cardozo
- Eberton da Silva e outro - Fls. 185/7: Esclareça o exequente se pretende o prosseguimento quanto a executada Isaurina. Int. ADV: FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1007159-39.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do Oficial de
Justiça. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007703-03.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008026-32.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Trefita Ltda - Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°.
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a
juntada de cálculo atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP)
Processo 1008406-55.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as
taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos
processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais
disponíveis. 2. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora. 3. Após cumprida a liminar,
cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo
2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15
(quinze) dias para contestar. 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 5. Havendo
interesse do autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008411-77.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos.
Na dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a
entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
A ação monitória é, pois, o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada cujo crédito esteja comprovado
por documento hábil visa a obter a satisfação de seu direito, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado,
em última análise, em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O documento hábil para instruir é todo aquele que,
embora não revestido das qualidades de título executivo, seja capaz de incutir no julgador a grande probabilidade da existência
do direito do autor. Na lição de ANTÔNIO CARLOS MARCATO: “Considerando as consequências que advêm do mandado
monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão
uma pretensão particularmente qualificada daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que,
embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma “cognição mais rápida dos fatos
pertinentes à causa” (Cfr. Donaldo Armelin, “Apontamentos sobre a ação monitória, Lei nº 9.079/85”, p. 51) e permita ao juiz,
desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito muito embora pautado, convém dizer, em um grau
de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que deve ser
considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão
e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como
influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (...) É deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição
inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto a
prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente
de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação
jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.” Tem-se, pois, que
para que considere hábil a embasar ação monitória, deve o documento conter em si, ou em conjunto com outros, um juízo de
verossimilhança quanto à existência do crédito, a existência da relação jurídica originária, bem como dos critérios para aferição
do quantum correspondente. Pois bem. No vertente caso se funda a pretensão exordial em instrumento particular de assistência
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