TJSP 24/09/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
2007
médica não subscrito pelos devedores (fls. 32/34), elaborado unilateralmente pela parte credora, bem como em nota fiscal
eletrônica indicando valor global dos serviços (fls. 39). Não fora indicado na nota fiscal aludida ou no contrato apresentado, de
forma individualizada, os valores dos serviços/insumos/medicamentos dispensados que deram origem ao valor total apresentado.
Além disso, embora conste da inicial que a ausência de cobertura se deu em decorrência do prazo de carência para internação,
o documento de fls. 30 indica como data de carência para internações o dia 20/01/2018, sendo que o atendimento ao filho dos
requeridos se deu aos 05/06/2018. Com efeito, os documentos apresentados nos autos não constituem prova suficiente a ensejar
a formação do título executivo por meio da ação monitória, eis que, mais que ausente a eficácia do título, a pretensão requer
dilação probatória em rito a avaliar a liquidez e certeza da dívida ora perseguida. O procedimento monitório ou injuncional se
satisfaz com a existência de documento que evidencie o crédito da autora, sem possuir força executiva. Deve possuir, todavia,
indícios de certeza e exigibilidade, podendo estes requisitos vir demonstrados por outros documentos exteriores ao documento
definidor da obrigação, mas que deem amparo à pretensão da parte autora. Assim, conquanto a requerente tenha apresentado
nos autos documentos confirmando a existência de vínculo entre as partes (fls. 29/31 e 35/38), tais documentos não fazem
qualquer menção aos valores de fato devidos, de forma pormenorizada, tornando, dessa forma, temerária a assertiva de que os
requeridos sejam devedores do valor representado na nota fiscal de fls. 39, unilateralmente produzida, e também do contrato
de fls. 32/34, que como já registrado, sequer foi por eles assinado. Com efeito, é assente na jurisprudência que o documento
formado unilateralmente pelo credor não é apto a instruir ação monitória, senão veja-se: “AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DOCUMENTO ESCRITO. EXIGIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELA PRÓPRIA
AUTORA DA MONITÓRIA. DOCUMENTO UNILATERAL DO SUPOSTO CREDOR - DESCABIMENTO. Carece o autor da ação
monitória, quando inexiste prova documental de reconhecimento e existência do débito. Simples boletos bancários emanados
de quem se diz credor, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova, não goza, por si só, de valor probante, não
conferindo plausibilidade à obrigação. Na ausência de estipulação ou acordo por escrito, não cabe a ação monitória, devendo
o credor manejar ação cognitiva para obtenção do título executivo judicial.” (TJSP; Apelação Cível 0133777-29.2010.8.26.0100;
Relator (a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 21/07/2014) (Destaquei). “AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. Demonstrado o vínculo entre as partes pelo contrato de prestação de serviços de saúde. Documentação que,
contudo, não traduz liquidez e certeza do débito relativo ao contrato de confissão de dívida, sequer assinado pela outra parte.
Documentação unilateral. Inexistência de provas suficientes a confirmar a existência do débito e os valores apresentados como
devidos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1023994-44.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana
Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) (Destaquei). Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a
inicial para adequar o procedimento eleito, optando pelo procedimento comum. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos
o recolhimento das custas de distribuição, taxa de mandato e taxa para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC). Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1008414-32.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Flor
de Maio - cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de matéria de trato sucessivo
é possível inclusão das prestações vencidas e a vencer até o efetivo pagamento, conforme entendimento do C. STJ (Recurso
Especial nº 1759364-RS). Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência
de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°.
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a
juntada de cálculo atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1008439-45.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - C.A.Z.B. - Vistos. I. A teor do disposto
no artigo 47 do Código de Processo Civil, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa”. É possível a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, na dicção do § 1° do mesmo dispositivo
legal, desde que o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova. No vertente caso, trata-se de litígio sobre direito de propriedade. Pretende a autora a extinção de
condomínio pertinente a três imóveis, sendo que apenas um deles se localiza nesta cidade e comarca de Mauá, estando os
demais localizados em Ribeirão Pires e Santo André. Neste contexto, em se tratando de competência absoluta, não pode
a autora optar por outro foro que não o da situação de cada imóvel. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “Conflito
Negativo de Competência. Ação de extinção de condomínio Imóveis situados em diversas localidades - Propositura no foro da
situação de um dos imóveis Remessa, de ofício, para a Comarca correspondente ao local de um dos imóveis Impossibilidade
Inteligência do artigo 95, do Código de Processo Civil Competência absoluta que deve ser observada para cada um dos imóveis
objetos da presente ação Impossibilidade de prorrogação da competência Competência do Juízo Suscitado apenas para apreciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º