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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2008

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2008

o pedido de extinção de condomínio referente ao imóvel situado em sua circunscrição Necessidade de desmembramento
dos pedidos. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado, com observação.” (TJSP; Conflito de competência cível
0018737-32.2015.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015) (Destaquei). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de divisão cumulada com extinção de condomínio, arbitramento de alugueis e cobrança. Diferimento
do pagamento da taxa judiciária para o final do processo conferida aos autores. Hipótese não abarcada no rol taxativo constante
do artigo 1.015 do CPC. Insurgência quanto à cumulação de pedidos apontados como incompatíveis e de ritos diversos. Matéria
que não foi objeto de análise na decisão agravada e, portanto, não pode ser apreciada nesta sede, sob pena de supressão
de um grau de jurisdição. Incompetência absoluta. Imóveis cujo condomínio se pretende extinguir localizados em diversos
municípios dos Estados de São Paulo, Goiás e Minas Gerais. Reconhecimento. Competência absoluta que deve ser observada
para cada um dos imóveis objetos da presente ação. Necessidade de desmembramento dos pedidos. Grande divergência entre
as partes quanto ao justo valor a ser pago pela utilização dos imóveis. Incontroverso que o réu efetua o pagamento da quantia
mensal de R$ 40.000,00. Manutenção deste valor. Necessidade de maiores elementos de prova. Decisão reformada. Recurso
conhecido em parte e provido parcialmente.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2007527-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Nilton
Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2019;
Data de Registro: 20/03/2019) (Destaquei). Deverá, pois, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequação do pedido,
que deve abarcar apenas o imóvel localizado nesta cidade e comarca. II. Por consequência, deverá aditar o valor atribuído
à causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, por interpretação analógica do artigo 292, inciso IV do Código de
Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a
consequente alienação judicial do bem. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa em extinção de condomínio.
Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação do art. 292, IV, CPC/2015. 2. Tratando-se
de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. O autor não
pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente
alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito
de preferência. Precedentes. 3. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1023146-12.2017.8.26.0405; Relator (a):
Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018;
Data de Registro: 11/10/2018) (Destaquei). III. Deverá, ainda, no mesmo prazo concedido, para análise do pedido de concessão
da gratuidade judiciária, considerando que juntada cópia incompleta da CTPS às fls. 15 e que os documentos de fls. 16/18 se
referem ao ano de 2010, não retratando situação contemporânea, providenciar a juntada de cópias das três últimas declarações
de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de
dados, além de comprovante de regularidade do CPF; cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da
carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando eventual situação de desemprego; e ainda, extrato bancário de conta de titularidade dos últimos três meses, sob
pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290, CPC), observado o correto valor da causa. IV. Deverá, por fim, trazer aos autos certidão de matrícula
atualizada do imóvel situado em Mauá, bem como certidão de valor venal para o ano vigente, para correta fixação do valor da
causa. Int. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1008784-45.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 103/4: defiro o prazo de 60 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1009648-83.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Maximo de
Oliveira - Anadir Santos Fontes e outros - Vistos. Vinicius Maximo de Oliveira ajuizou em face Anadir Santos Fontes ação
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material alegando, em breve síntese, que em agosto/2017 fora demitido da
empregadora e passou a trabalhar como motorista de aplicativo, fez algumas corridas para a Ré Anadir e em novembro/2017
fora contratado por Anadir para prestar serviços em uma clinica médica que ela esta estava adquirindo; na clinica médica
exercia atividade na área de informática e de contabilidade. A Ré Anadir solicitou-lhe empréstimo no valor de R$ 29.000,00 para
pagamento de despesas da clinica, como não dispunha de referido valor foi convencido a contratar empréstimo junto à financeira
Portocred (R$ 9.000,00 - 24 cheques de R$ 1.092,00) e vender o veiculo FOX que possuía, no valor de R$ 20.000,00. Em
contrapartida a Ré custearia a compra do veículo Golf, que fora adquirido para pagamento em 48 parcelas no valor de R$
2.076,00. Acrescenta que a Ré decidiu abrir um salão de cabeleireiro e para tanto pediu-lhe novo empréstimo no valor de R$
45.000,00, fora feito um empréstimo particular com 24 cheques no valor de R$ 5.400,00 e um cheque caução no valor de R$
45.000,00 sendo parte do valor transferido a favor da corré Jenifer, filha de Anadir. Afirma que os cheques emitidos voltaram
sem fundos, tendo as Rés ficado com os valores dos financiamentos sem restitui-los ao autor, o que lhe tem causado danos
morais. Pugna pela condenação das Rés a restituir ao autor a quantia 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) a título de
indenização por danos materiais; reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação ao ônus
da sucumbência. Deferida a gratuidade pela decisão de fls.73. Em contestação (fls. 85/89) as Rés alegam inépcia da petição
inicial; impugnam a gratuidade deferida ao autor; no mérito, alegam que o Autor era sócio da Ré Anadir e utilizavam o CNPJ da
empresa Jessica Silvanira Fontes-ME cuja conta bancária era utilizada para depósitos, com acesso tanto ao autor quanto às
Rés. Aduz que referida sociedade foi extinta de forma tumultuada; a maioria dos documentos juntados são repetidos e não
totalizam os valores mencionados; o documento de fls. 18 é apenas proposta de empréstimo; não há comprovação de propriedade
ou venda dos veiculos mencionados. Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor ao ônus da sucumbência.
Réplica fls. 103/108. Gratuidade deferida às Rés (fls. 147/148). Instados sobre provas a produzir, o autor pugnou pela oitiva de
testemunha (fls. 150/151) e as rés não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, não há se falar em
inépcia da petição inicial que apresenta todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, pedido e
causa de pedir adequadamente delimitados, nos termos da legislação processual. A causa está em condições de julgamento
imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada
nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o
desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: “A necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE
101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No presente caso,
verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização de prova oral requerida pelo autor não modificaria o
quadro fático delineado nos autos, de modo que inviável a produção de prova protelatória e impertinente que somente prejudica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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