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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2013

sargento do pelotão, é concedida quando o soldado se destaca em ocorrência de vulto, cabendo ao comandante deliberar se
houve o destacamento. Quanto aos demais fatos, ratificou em juízo a versão apresentada na peça inicial. Ouvida em juízo, a
testemunha arrolada pelo autor, Claudio Pereira da Mota, policial militar, afirmou ter conhecimento acerca dos fatos alegados na
inicial, assim esclarecendo: “os fatos que eu sei é sobre uma escala da copa, que escalaram ele e ele não queria ir, tinha
pessoal, mais recruta, mas o pessoal indicou ele já por birra mesmo né, que ele tinha uma birra com o sargento (...) lá da
companhia.” Indagado se tinha conhecimento como é feita a escala dos policiais que vão trabalhar no evento, asseverou que
“são a princípio voluntários né, pedem voluntários, se não tiver eles pegam mais recrutas (...)”, aduziu que tal procedimento não
se encontra no regulamento, que se trata de tradição. Acerca da concessão da láurea de mérito afirmou que “ele comentou
comigo na época e eu acho que o que ele falou é verdade mesmo, pelas perseguições que corriam em cima dele, eu acho que
seguraram também essa láurea dele, que fizeram o possível para pra não dar a láurea pra ele”. Quanto ao procedimento para a
concessão, esclareceu que “o comandante do pelotão dele faz um documento e entrega para o capitão e isso vai passando, e
tem um prazo né, pra ser concedido ou não, se nesse prazo ninguém tomar ciência lá, prescreve. Prazo pra decidir e publicar se
é viável ou não”. Esclareceu que a concessão da láurea não é automática, que o comandante avalia. Quanto à movimentação
de batalhão asseverou que “ou pede ou é a bem do serviço né, ou é a bem do, que nem eu falo para o senhor, é a bem do vai
com a sua cara, esses três tipos de mudança do batalhão. (...) A pessoa que é perseguida, que o capitão não vai com a sua cara
e o sargento é do mesmo tipo, eles transferem (...)”. Afirmou que presenciou ato de perseguição: “essa escala da copa mesmo,
que ele, escalaram ele pra ir pra copa, ele como antigo falou que não queria ir, então falaram pra ele arrumar alguém pra ir no
seu lugar, ele arrumou outro policial, fez a troca de serviço tudo certo como manda o regulamento, na hora ‘h’ falou não, não vai
trocar o serviço não, você que vai. Então dá pra ver que é uma coisa pessoal, entendeu?”. Esclareceu que na ocasião havia
outro policial interessado e que foi feita permuta, mas não foi autorizado. Quanto ao procedimento para permuta, afirmou: “um
papel que chama-se aparte, eu coloco meus dados, coloca os dados do outro policial, a gente informa que eu to de serviço tal
dia tal hora, se ele autoriza o outro policial a fazer a minha escala e depois eu faço a dele, por qualquer motivo”. Essa permuta
deve ser deferida pelo comandante. Afirmou que é possível pedir a dispensa da escala, tanto verbalmente, quanto através de
um aparte, justificando o motivo, o que pode ser deferido ou indeferido. Quanto ao fato de haver o autor respondido a processo
administrativo, afirmou a testemunha não possuir ciência. Em resposta à pergunta formulada pela advogada do autor, esclareceu
que era o comandante de grupo do pelotão do autor na época da escala do CP copa, e que não foi o responsável por indicar o
nome do autor para ser escalado, e que é competência do capitão autorizar ou não. A testemunha Luiz Gagliardi Neto, por sua
vez, alegou que trabalhou com o autor na 4ª Companhia, em Mauá, que depois a companhia foi extinta e trabalhou com o autor
na 1ª Companhia, também em Mauá, até se aposentar. Aduziu que era sargento e que “(...) teve um episódio que ele me
desrespeitou na companhia, aí eu não tive alternativa a não ser comunica-lo”. Alegou que tal situação ocorreu na 4ª Companhia,
e que foi instaurado procedimento administrativo. Afirmou que “ele estava em frente à seção ‘P.U’, que é a seção administrativa
da companhia, e os policiais lá da companhia tinham comentado que ele tinha pedido transferência, que ele ia ser transferido, aí
eu cheguei e ‘oi Paoluci’ tá sendo transferido, aí ele me olhou assim com cara feia assim, tal, e tipo eu não lembro o que ele
falou pra mim, porque faz tempo, mas ele me desrespeitou assim (...)”. Esclareceu que não era obrigação informar ao superior
da intenção de ser transferido, mencionando que “eu fui perguntar para ele assim, como ele era do meu pelotão, ele poderia ter
falado, ‘olha, eu estou sendo transferido, só para o senhor ter ciência’ (...) ele estava na porta lá e eu falei ‘boa noite Paoluci,
tudo bom, você está sendo transferido?’, aí ele me olhou assim, me olhou, eu não lembro o que ele falou, se ele falou ‘eu não
tenho nada pra falar com você’ e saiu andando, aí eu me senti desrespeitado (...) aí ele me desrespeitou né?, porque tem o
serviço de dia do lado, tem a recepção, tinha outros policiais ali também, né?”. Não soube informar se o procedimento disciplinar
foi arquivado, sendo esse o único episódio em que teve problemas com autor. Quanto à questão da não concessão da láurea de
mérito, somente tomou conhecimento ao receber a carta precatória para ser ouvido como testemunha nestes autos. A testemunha
arrolada pela defesa, Luiz Alberto Gomes Dias, capitão da policia militar, quanto às alegações constantes na inicial, afirmou que
“nesses casos teria sido um período que eu não comandei. Ele esteve sob o meu comando, provavelmente, entre os anos de
2016 e 2019, até o final de fevereiro”. Quanto ao pedido de láurea de mérito alegou que “é feita uma documentação né, é
analisado vários requisitos né, comportamento, a vida pregressa, que antecede o pedido de láurea e se o caso é meritório né,
salvou uma vida, uma ocorrência de vulto né, de grande repercussão, é feito análise e ela possui cinco graus, varia do quinto
grau até o primeiro grau. (...) o pedido é feito pelo superior imediato, tem prazo (...) é feita uma documentação, o aparte,
geralmente no caso de cabos e soldados são os sargentos que a redigem, ou talvez até um tenente, depende da situação. Ela
tramita pela nossa administração, é feita uma análise, existem os requisitos (...) e cumpridos os requisitos ela vai para uma
última análise, uma vez que é homologado de acordo com o grau da láurea, é homologado por uma autoridade diferente, no
caso do quinto grau quem homologa é o comandante de companhia, que é uma função, capitão; no quarto, comandante de
batalhão; terceiro grau, comandante do CPA, ou seja, quem comanda, quem comanda aí no momento a região do ABC; segundo
grau, o comando do policiamento metropolitano; e em primeiro grau, o comando geral da PM.” Esclareceu que existe um prazo
para o requerimento, sendo que a documentação é encaminhada pelo superior do policial, seguindo a linha de comando;
esclareceu que a concessão não é automática, depende de avaliação e homologação pela autoridade competente. Alegou
desconhecer eventual problema enfrentado pelo autor para a concessão de láurea no período em que esteve sob seu comando.
Quanto à movimentação de policial entre batalhões e departamentos, esclareceu que “existe um pedido, em que o policial inicia
ele no sistema e prioriza as movimentações. Por exemplo, eu tenho uma turma de soldados se formando, então teremos vários
policiais endereçando e esse sistema é dado início né, de acordo com a classificação do policial nesse sistema ele é
movimentado, esse é um caso a pedido né, e existe as realocações que são sazonais né, como operação inverno, operação
verão, tivemos a operação do batalhão copa, foi montada a estrutura de um batalhão, tendo em vista o estado de São Paulo
sediar a abertura da copa do mundo e houve uma grande realocação de policiais, temporariamente, nesses casos sazonais”.
Afirmou não possuir conhecimento acerca do fato de o autor ter negado pedido de movimentação. Quanto ao fato de haver o
autor respondido a processo disciplinar sob seu comando respondeu afirmativamente, ponderando que “eu presidi um
procedimento disciplinar por embaraço administrativo”, que se caracteriza nas palavras da testemunha “quando o policial, ele
aciona a administração sem necessidade. No caso era uma diária diligência né, quando o policial faz curso fora da sede, ou
algum outro motivo que ele fique fora da sede, como por exemplo, essas operações, é feito um cálculo de diária/diligência, se o
local não provê alimentação, não provê pernoite, um valor é creditado na conta do policial militar, ele faz esse pedido, é
analisado, calculado; ele fez esse pedido e ele pediu a solução desse processo de diária, quando foi verificado ele já havia
recebido, então de maneira desnecessária ele prorrogou um documento que tramitou dentro da nossa administração e esse fato
de causar um embaraço foi referente a isso”. Indagado quanto à existência de punição ao final desse procedimento, afirmou:
“acredito que no momento esteja recorrendo ainda dessa punição, mas o procedimento foi instaurado”. No que tange aos
critérios para a formação da escala de trabalho esclareceu que “tem as extraordinárias e as ordinárias. A ordinária é aquela de
rotina, dependendo do programa de policiamento, que nós como comandantes de companhia, comandamos mais de um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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