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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 - Página 2012

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TJSP 24/09/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2898

2012

trabalho, bem assim indicar as horas necessárias, diligências e demais informações necessárias para justificar a estimativa
apresentada às fls. 1287/1288 em R$ 28.000,00. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, abra-se nova
vista às partes e tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP),
JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP)
Processo 1004076-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - S.L.B. - P.M.M. - Vistos.
Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento,
observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ANTONIO
LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP), CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES (OAB 292383/SP)
Processo 1007226-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Paoluci Martins Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, verifico que pendente a devolução da carta precatória
indicada às fls. 299 - oitiva da testemunha Luiz Gagliardi Neto -, constando do sistema e-SAJ que remetida por malote a este
Juízo, juntamente com a mídia contendo o depoimento respectivo, aos 13/09/2019, ainda não recebida em cartório. Assim,
aguarde-se a vinda da carta precatória. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1007226-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Paoluci Martins
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais que Marcelo Paoluci
Martins move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é policial militar há 23 anos,
lotado atualmente na comarca de Mauá. Prossegue narrando que em meados de 2012 impetrou mandado de segurança em face
de um de seus comandantes, por entender violados seus direitos, sendo que a partir de então passou a sofrer perseguições
administrativas que lhe acarretaram prejuízos de ordem subjetiva, inclusive o levando a necessitar de acompanhamento médico
e uso de medicação controlada. Afirma que a perseguição se agravou em 2014 após formalizar denúncia junto à Ouvidoria da
Polícia Militar, indicando atos praticados em detrimento de seus direitos. Sustenta que em decorrência da denúncia teve
instaurado em seu desfavor procedimento disciplinar ao fundamento de que não deveria ter se utilizado de canal externo à
corporação, por macular o bom nome da Polícia Militar. Narra que tal procedimento corroborou a alegação de perseguição,
sendo afastada a transgressão disciplinar e arquivado o feito após regular instrução. Em decorrência do assédio moral que
alega ter sofrido postula a correspondente reparação condenando-se a Fazenda Pública ao pagamento de indenização em valor
equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/60. Citada, a Fazenda ré ofertou
contestação às fls. 106/118, instruída com os documentos de fls. 119/238, batendo-se pela improcedência do feito, pois ausente
ato de assedio moral praticado por seus superiores. De igual sorte, sustentou que fundada a instauração de procedimento
disciplinar na quebra da hierarquia, porquanto teria o autor faltado com respeito com seu Superior, Sargento PM Luiz Gagliardi
Neto; e que a decisão de escalar o autor para trabalhar na Copa do Mundo visou à eficiência do serviço prestado. Ponderou que
o autor se utiliza do Judiciário para vitimizar-se, haja vista que inexiste prova de constrangimento por conduta antiética ou com
objetivo manifestamente degradante, não havendo que se falar em assédio moral e, consequentemente, em dano moral
indenizável. Discorreu acerca dos pressupostos para caracterização do dano moral e quanto aos critérios de fixação do quantum
indenizatório, apresentando tese subsidiária para a hipótese de condenação. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão
exordial. Réplica anotada (fls. 241/251). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 252/253), ambas pugnaram pela
produção de prova oral, mediante oitiva das testemunhas arroladas às fls. (255 e 256). Decisão saneadora às fls. 257/259.
Deprecada a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré (fls. 285 e 299). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram
ouvidos o autor em depoimento pessoal e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo que não compareceu a testemunha
Júlio César Fernandes Neves. Embora tenha o autor insistido na respectiva oitiva, não comprovou na oportunidade a regular
intimação da testemunha, restando indeferida a intimação pelo Juízo e designação de nova data para a correspondente oitiva.
Indeferida, ainda, a oitiva de nova testemunha indicada pelo autor, à vista da preclusão operada, ausentes as taxativas hipóteses
do artigo 451 do CPC. Alegações finais do autor às fls. 361/363. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cinge-se a matéria
central controvertida, relevante ao desfecho da demanda, acerca da aferição da existência, ou não, da prática de atos ilícitos
pelos superiores do autor na Polícia Militar, a caracterizar assédio moral ou ato de “perseguição” capaz de ensejar a obrigação
de ressarcimento dos danos postulados na petição inicial. Com efeito, o assédio moral emana do abuso cometido contra o
subordinado pelo superior hierárquico que, exercendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento
incompatível com sua dignidade, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios ao interesse da Administração. De
início, convém ressaltar as peculiaridades inerentes ao exercício da função militar e à rusticidade da caserna, em que “cama fria
e prosa avessa às gentilezas paisanas, palavras duras ditas em tom imperativo e a supremacia dos dogmas da hierarquia e da
disciplina” impõem ao superior rígido controle da tropa sob pena de tumultuar o pleno desempenho da missão institucional. A
teor do disposto no § 6°, do artigo 37, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Pois bem. É indubitável que mesmo nas hipóteses em
que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se dispensa a prova da conduta imputada ao ente público, a lesão e o
nexo causal entre elas. Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado depende de uma relação de causalidade
entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, seja atuando em razão dela, e o dano. No vertente caso, os
elementos de prova produzidos nos autos não evidenciam a ocorrência de assédio moral. Ouvido em audiência de instrução,
indagado acerca dos procedimentos legais para a concessão de láurea de mérito, asseverou o autor que é solicitada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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